Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 135 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010

(MG de 30/06/2010)

COMBUST?VEIS – G?S LIQUEFEITO DE PETR?LEO – ESCRITURA??O FISCAL DIGITAL (EFD)– REGISTRO C179 – N?o ? necess?rio informar na Escritura??o Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informa??es Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar opera??es interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previs?o contida no ? 1? da cl?usula d?cima oitava do Conv?nio ICMS 110/07.

EXPOSI??O:

A Consulente, distribuidora de g?s liquefeito de petr?leo (GLP), informa que o produto que comercializa ? adquirido de refinaria de petr?leo, com ICMS retido antecipadamente por substitui??o tribut?ria, nos termos da al?nea “c”, inciso I, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que pratica opera??es interestaduais de venda de GLP acobertadas por Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), por meio de remessa de cobertura de carga para venda fora do estabelecimento, com emiss?o de nota fiscal modelo 1.

Aponta que, no campo “Informa??es Complementares” do documento fiscal emitido em opera??o de venda interestadual, indica o valor da base de c?lculo do ICMS/ST de origem e destino, bem como o valor do imposto recolhido para o destino, conforme previsto na cl?usula d?cima oitava do Conv?nio ICMS 110/07.

Entende que est? desobrigada da apresenta??o do Registro C179 da Escritura??o Fiscal Digital, por n?o possuir, no momento da emiss?o das notas fiscais de venda, informa??es apuradas mensalmente, quando da transmiss?o dos arquivos por meio do Sistema de Capta??o e Auditoria dos Anexos de Combust?veis – SCANC, conforme determina o ? 2? da cl?usula vig?sima terceira do Conv?nio ICMS 110/07 mencionado.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento da Consulente da n?o obrigatoriedade de transmiss?o do Registro C179?

2 – N?o estando correto o entendimento, como deve proceder, uma vez que obt?m as informa??es necess?rias ao preenchimento do Registro C179 apenas no fechamento do per?odo?

3 – Quais contribuintes est?o obrigados a preencher este registro?

4 – Essa obriga??o est? relacionada ? atividade econ?mica do contribuinte?

RESPOSTA:

1 – Sim. N?o ? necess?rio informar na Escritura??o Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informa??es Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar opera??es interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previs?o contida no ? 1? da cl?usula d?cima oitava do Conv?nio ICMS 110/07.

N?o obstante isso, nas opera??es interestaduais com combust?vel derivado de petr?leo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, a Consulente dever?, de acordo com os dispositivos citados no par?grafo anterior, indicar no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal a base de c?lculo utilizada para a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria no Estado de origem, observando o valor unit?rio m?dio da base de c?lculo da reten??o apurado no m?s imediatamente anterior ao da remessa.

No mesmo campo, dever?o ser indicados o valor da base de c?lculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido ? mesma e a express?o “ICMS a ser repassado nos termos do Cap?tulo V do Conv?nio ICMS 110/07”.

O inciso I do ? 3? da mesma cl?usula d?cima oitava determina que, quando o valor do imposto devido ? unidade federada de destino for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legisla??o do Estado de destino.

Por seu turno, o inciso II do ? 3? mencionado disp?e que, quando o valor do imposto devido ? unidade de destino for inferior ao cobrado na unidade federada de origem, a diferen?a ser? ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legisla??o do Estado de origem. O RICMS/02 disp?e sobre essa hip?tese em seu art. 84, Parte 1 do Anexo XV.

Ressalte-se que, de acordo com o que determina o Guia Pr?tico da EFD – vers?o 2.0.1, Cap?tulo 1, Se??o 7 – Outras Informa??es, o registro C179 poder? ser dispensado a crit?rio das unidades da Federa??o.

2, 3 e 4 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o