Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
INCIDÊNCIA DO ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
INCIDÊNCIA DO ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, ainda que sob encomenda, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade industrialização sob encomenda, realizando o tratamento térmico de mercadorias enviadas pelo encomendante, que a esse retornam para serem por ele comercializadas.
Cita legislação, doutrina e jurisprudência e expressa entendimento de que a atividade que exerce encontra-se no campo de incidência do ICMS, não do ISSQN, pelo que vem recolhendo o imposto estadual.
Acrescenta que o Município de Contagem, com fundamento na Lei Complementar no 116/03, tem entendimento diferente, motivo pelo qual a autuou, tendo o processo sido julgado, na instância administrativa daquele Município, favoravelmente à manutenção desta autuação.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que a mercadoria recebida para a realização do tratamento térmico tem como destino o retorno ao encomendante e sua comercialização pelo mesmo, a atividade exercida pela Consulente se caracteriza como industrialização sob encomenda, encontrando-se, portanto, no campo de incidência do ICMS?
2 – Caso contrário, qual a fundamentação?
RESPOSTA:
1 – A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, do RICMS/2002.
A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em resposta a consulta formulada por contribuinte, conforme Consolidado de Consulta de Contribuinte 2007 - Incidência de ICMS - Beneficiamento, disponível no site da SEF.
2 – Prejudicada
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação