Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 19/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2008

LEITE – RECOLHIMENTO ANTECIPADO –OPERAÇÃO INTERESTADUAL

LEITE – RECOLHIMENTO ANTECIPADO –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O Decreto nº 44.809, de 14/05/2008, ao inserir no inciso IV do art. 85, Parte Geral do RICMS/02, a subalínea "f.4", especificou norma para a operação interestadual com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, que deve prevalecer em relação à disposição contida na subalínea "d.2", inciso I do mesmo art. 85, de caráter mais genérico.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui diversos estabelecimentos neste Estado, pelos quais adquire leite in natura de fornecedores, pessoas físicas e jurídicas de Minas Gerais, realizando apenas e tão-somente o resfriamento e estocagem do produto para posterior remessa, ainda em estado natural, para a sua matriz situada em São Paulo.

Informa que em todos os estabelecimentos prepondera a saída de leite em estado natural, estando enquadrados no sistema de apuração por débito e crédito, com recolhimento do saldo apurado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, conforme preceitua o art. 85, inciso I, “d.2”, do RICMS/02.

Destaca a publicação do Decreto nº 44.809, em 14/05/2008, que acrescenta a subalínea “f.4” ao inciso IV do mesmo art. 85 do RICMS/02, para estabelecer o recolhimento do imposto no momento da saída do leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, e entende que a alteração se refere ao leite que tenha passado por algum tipo de processo de industrialização e não em estado natural.

Tendo em vista que os agentes fiscalizadores desta Secretaria de Estado de Fazenda estão exigindo o recolhimento do imposto no momento da saída também para o leite em estado natural, faz a seguinte

CONSULTA:

A regra contida na subalínea “f.4” do art. 85, IV, do RICMS/02 alcança as saídas interestaduais de leite em estado natural?

RESPOSTA:

Sim. O prazo estabelecido pela subalínea “d.2”, inciso I, art. 85 da Parte Geral do RICMS/02, alcança todas as operações realizadas pelo laticínio em que prepondere a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou leite longa vida.

A determinação constante da subalínea “f.4”, inciso IV do art. 85 citado tem por objetivo especificar o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as operações interestaduais de remessa de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo.

Ainda que o termo "leite em estado natural" alcance o leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, verifica-se que o Decreto nº 44.809, de 14/05/2008, ao inserir no referido inciso IV, art. 85, Parte Geral do RICMS/02, a subalínea "f.4", especificou norma para a operação realizada com o produto nela discriminado, devendo esta prevalecer em relação à disposição contida na subalínea "d.2", inciso I do mesmo art. 85, que possui caráter mais genérico.

Dessa forma, na remessa para outra unidade da Federação de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no momento de sua saída, em documento de arrecadação distinto, ainda que em operação realizada por laticínio, em cumprimento à norma específica para a situação.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício