Consulta de Contribuinte nº 135 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS COM ELABORAÇÃO DE PARE­CER TÉCNICO POR ENGENHEIRA CIVIL REGISTRADA NO CONSELHO DE CLASSE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em epígrafe com elabora­ção de parecer de engenheira civil, responsável técnica perante o órgão de registro profissional, é atividade que se enquadra entre as de engenharia, previstas no subitem 7.01 da lista tributável pelo ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, serviços de engenharia, que são prestados pela sócia, engenheira civil.

Dentre as atividades executadas efetua a avaliação de imóveis, consubstanciada em parecer da referida sócia.

CONSULTA:
1) Qual a alíquota incidente relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da avaliação de imóveis?
2) Pode enquadrar tais serviços na atividade de engenharia, considerando que a avaliação é feita por profissional engenheira civil?

RESPOSTA:

1 e 2) Considerando que as atividades de avaliação e parecer técnico constituem duas das atribuições do engenheiro civil, nos termos dos arts. 1º e 7º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA; considerando também que a Consulente tem como objeto social a “prestação de serviços de avaliações patrimoniais, perícias e projetos nas áreas de atribuição de seus responsáveis técnicos”; considerando, finalmente, que as duas sócias da empresa são habilitadas na área de engenharia civil, sendo que uma delas presta seus serviços profissionais em nome da sociedade, conforme relatado na exposição, conclui-se que os serviços de avaliação imobiliária, com emissão de parecer técnico da engenheira responsável perante o órgão de registro profissional, enquadram-se entre as atividades reunidas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”

Os serviços do subitem 7.01 são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I. art. 14, Lei 8725.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.