Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 16/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – Nos termos do inciso I do art. 28, Anexo V do RICMS/2002, é obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio de artigos e equipamentos odontológicos em geral, medicamentos e drogas de uso humano. Adota o sistema de apuração por débito e crédito para o recolhimento do ICMS e comprova suas saídas mediante notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e cupons fiscais emitidos por ECF.
Diz que está enquadrada como comércio atacadista de produtos odontológicos (CNAE 4645-1/3) e comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e que sua clientela é formada basicamente por dentistas – pessoas físicas, empresas e órgãos públicos.
Assevera que, de acordo com a sua atividade econômica, não está obrigada a emitir documentos fiscais por ECF nos termos no art. 28 do Anexo V do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto?
2 – Está dispensada do uso de Emissor de Cupom Fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. A obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal alcança os contribuintes varejistas e estabelecimentos industriais ou atacadistas que possuam seção de varejo, conforme disposto do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra. As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade estão previstas na legislação, especialmente no disposto no § 1º do citado art. 28, não abrangendo a presente situação.
O fato de a Consulente estar enquadrada como comércio atacadista demonstra apenas sua preponderância de operações, não afastando a obrigatoriedade prevista no mencionado art. 28, quanto ao uso do ECF, uma vez que opera com seção de varejo, sendo a mercadoria retirada pelo adquirente.
Nos termos do art. 34-A, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, excepcionalmente, e considerando as peculiaridades da sua atividade, o Delegado Fiscal poderá dispensá-la do uso de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 33 do mesmo Anexo, desde que emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED, cumpra regularmente suas obrigações tributárias e a dispensa não prejudique o controle fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação