Consulta de Contribuinte nº 135 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISAS CADASTRAIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador. Situando-se este no Município de São Paulo/SP, e estando o tomador estabelecido em Belo Horizonte, é incabível proceder-se à retenção do ISSQN na fonte para recolhimento ao erário deste Município.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de tomadora de serviços de “pesquisa cadastral nacional, diária, de todos os seus clientes”, prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo/SP, indaga-nos a Consulente se deve fazer ou não a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na referida atividade. Para análise, junta cópia da nota fiscal emitida pelo prestador.

RESPOSTA:

De acordo com a informação da Consulente, na exposição acima, bem como da anotação constante da cópia da NF nº 0100822, emitida para acobertar os serviços prestados, cuja especificação registrada no referido documento fiscal aponta-os como sendo de “análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza”, a atividade em questão enquadra-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo este (art. 3º) que regulamenta a incidência do ISSQN no espaço, tais serviços são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de São Paulo/SP.

Sendo assim, não deve a Consulente efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços em apreço.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.