Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – ENQUADRAMENTO –RESPONSABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – ENQUADRAMENTO –RESPONSABILIDADE – A substituição tributária a que se refere o Capítulo VIII, Título II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um dos subitens do Item 14, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 referida, em virtude de importação, o importador ou o adquirente é responsável pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de importação e o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, bem como de suas peças e partes.
Aduz que vários dos produtos que comercializa encontram-se classificados em código da NBM/SH citado no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, mas são destinados ao emprego exclusivamente em equipamentos industriais de pequeno, médio e grande porte não considerados autopropulsados.
Acrescenta que as partes e peças são vendidas para industriais, que são os consumidores finais desses produtos, utilizando-os como peças de reposição.
CONSULTA:
1 – Em relação às partes e peças que revende para estabelecimento industrial, consumidor final do produto classificado em código NBM citado no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, mas não apropriado para uso automotivo ou autopropulsado, deverá continuar a não observar a substituição tributária estabelecida no item citado?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, o fato deverá ser informado na Nota Fiscal e tal informação será suficiente para resguardar a Consulente de possíveis penalidades?
3 – Caso afirmativa a resposta à questão 1, a Consulente deverá formalizar algum tipo de protocolo ou documento junto à repartição fazendária de sua circunscrição para ser apresentado ao Fisco quando necessário, inclusive no Posto Fiscal no momento do transporte?
4 – Caso afirmativa a resposta à questão 1, à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da Consulente deverá ser anexada cópia de algum documento para resguardar a operação?
5 – Caso negativa a resposta à questão 1, que procedimentos a Consulente deverá observar para se adequar à substituição tributária em questão?
RESPOSTA:
1 e 5 – Não. Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano, a substituição tributária em relação a partes e peças passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, cabendo a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem.
Portanto, em relação às partes e peças comercializadas pela Consulente, verifica-se a substituição tributária sempre que a mesma corresponder a uma das descrições e se enquadrar no respectivo código da NBM/SH, constantes do item 14, Parte 2 do Anexo IX, ainda que, efetivamente, ela não venha a ser empregada pelo consumidor final em produto autopropulsado.
Importa ressaltar que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária a este Estado está atribuída ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, RICMS/02, para estabelecimento de contribuinte mineiro, no caso a Consulente, conforme art. 12 da Parte 1 do citado Anexo.
O art. 16, também da mesma Parte 1, prevê que, na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2, em virtude de importação, o importador ou o adquirente é responsável pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
2 a 4 – O fornecedor da Consulente deverá informar na Nota Fiscal a adequada classificação do produto na NBM/SH, bem como a sua correta descrição, sendo estes dados suficientes para a definição da aplicação ou não da substituição tributária em cada caso específico.
Caso persista dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, inclusive no que ser refere aos procedimentos a serem observados para a regularização das operações que tenha tributado inadequadamente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação