Consulta de Contribuinte nº 135 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE, VIGILÂNCIA, MONITORAÇÃO, COMUNICAÇÃO E CONGÊNERES EM IMÓVEIS – TRIBUTAÇÃO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços de instalação dos equipamentos e sistemas, dada a sua possibilidade de enquadramento em subitens distintos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada também de modo diferenciado: se realizados no âmbito da execução de obras de construção civil ou de reformas de edifícios, são tributados como estas, inclusive quanto ao local de incidência do imposto, isto é, no município onde o serviço é realizado; se prestados em imóveis edificados, a incidência tributária ocorre no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Em se tratando de manutenção desses equipamentos e sistemas, com ou sem substituição de cabeamento, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Tem como atividade a prestação de serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de controle e combate a incêndio, câmaras de vídeo, sistemas de detecção, alarme, controle de acesso, sistemas de comunicação, sonorização industrial.
CONSULTA:
1) Ao prestar os serviços de instalação dos equipamentos e sistemas, segundo seu objeto social, em que utiliza rede de cabeamento próprio, incorporado à construção predial, sendo essa atividade exercida fora do Município de Belo Horizonte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente, observado o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, deve ser retido no local onde o serviço é prestado?
2) Na prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e sistemas, conforme seu objeto social, sendo necessário, em alguns casos, a substituição parcial ou total de toda a rede de cabos, quando tais serviços forem executados fora do Município de Belo Horizonte, considerando o disposto no inc. III, art. 3º da LC 116, o ISSQN deverá ser retido no local da prestação dos serviços? E quando não houver necessidade da substituição da rede de cabos, o imposto é devido neste Município?
RESPOSTA:
1) Segundo a descrição apresentada na exposição acima, os serviços de instalação prestados pela Consulente, a nosso ver, são passíveis de enquadramento em quatro subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 7.02, 7.05; 14.06 e 31.01.
Nos subitens 7.02 e 7.05, quando a instalação dos equipamentos e sistemas for realizada no decorrer da execução de obras de construção civil e reformas prediais. Os citados subitens 7.02 e 7.05 agrupam as seguintes atividades:
“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Observe-se que a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, quando efetuadas concomitantemente com as obras de construção civil em geral, integram estas, devendo receber, por isso mesmo, igual tratamento tributário no que tange ao ISSQN.
Assim, em se tratando de instalação de equipamentos de controle e combate a incêndios, câmaras de vídeo, de sistemas de detecção, alarme, controle de acesso, comunicação e sonorização industrial, executados como empreitada e subempreitada, juntamente com as obras de construção ou reformas em geral, o ISSQN é devido no local onde o serviço é prestado, sendo pois, correta a retenção do impsoto efetuado pelo tomador local dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 3º da Lei 116 e com o inc. II, § 2º, art. 6º da mesma LC 116.
Por outro lado, se os serviços de instalação que a Consulente está apta a prestar forem executados em edificações já construídas e concluídas, e não se tratando de serviços de reforma predial, a atividade insere-se nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista:
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Nessas circunstâncias, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, não devendo, pois, o tomador dos serviços, quando estes forem executados em outros municípios, efetuar a retenção do tributo na fonte para recolhimento às prefeituras locais.
2) Entendemos que os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamento e sistemas, prestados pela Consultante, enquadram-se no subitem 14.01 da lista tributável:
“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Nesse contexto, a incidência do ISSQN dá-se de acordo também com o “caput” do art. 3º da LC 116, isto é, no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, não sendo correta, no caso, a retenção do imposto na fonte pelo tomador, quando tais serviços forem prestados fora do Município de Belo Horizonte.
Em qualquer situação, isto é, havendo necessidade ou não de substituição da rede de cabos pelo prestador, a natureza dos serviços permanece a mesma: são serviços de manutenção constantes do subitem 14.01 da lista, para os quais, conforme previsto no próprio subitem, os materiais empregados pelo prestador ficam sujeitos ao ICMS, não integrando o preço deles a base de cálculo do ISSQN, por força do disposto no § 2º do art. 1º da LC 116:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o . . .
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestaçã
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