Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 21/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2005

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - A partir de 1º/01/2005, a substituição tributária prevista no art. 402, Capítulo L, do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos NBM/SH citados na Parte 3 do mesmo Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio de veículos, máquinas e equipamentos, motores, peças e serviços de assistência técnica, bem como a representação de produtos e serviços de empresas nacionais ou estrangeiras.

Aponta que o Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003, introduziu a substituição tributária em relação ao setor de componentes, peças e acessórios de veículos automotivos, alcançando somente aqueles produtos que estivessem previstos na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02.

A seguir, cita que o Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, passou a alcançar todas as peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, independentemente de estarem relacionados de forma expressa na referida Parte 3.

Pondera que o Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, ampliou a incidência do regime de substituição tributária, com vigência a partir de 1º/01/2005, abrangendo mercadorias destinadas a outros fins, não mais se restringindo àquelas passíveis de uso em produtos autopropulsados, e promoveu alterações na citada Parte 3.

Levanta dúvidas quanto aos produtos que se sujeitam à substituição tributária.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O regime de substituição tributária previsto no art. 402, Anexo IX do RICMS/02 (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 43.941/2004), abrange todas as peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, ainda que sejam utilizados para outros fins, ou a substituição tributária alcança somente aquelas peças, componentes e acessórios que estejam listadas na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder para regularizar a situação dos produtos não constantes na Parte 3 referida, em relação aos quais tenha efetuado indevidamente a substituição tributária e que ainda se encontrem em estoque? Deverá efetuar o estorno do débito indevido?

3 - Caso afirmativa a resposta à primeira questão, como deverá proceder em relação às operações já realizadas, quando alienou ou transferiu produtos não constantes na Parte 3 referida, em relação aos quais já havia efetuado, indevidamente, a substituição tributária?

RESPOSTA:

Acatadas as razões do recurso conforme se segue:

1 - O art. 402 do Anexo IX do RICMS/2002, com a atual redação, se refere às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 desse Anexo, destinados não apenas a emprego em produtos autopropulsados, mas também a outros fins, conforme previsto expressamente na norma legal referida desde 1º/01/2005.

Assim, a Parte 3 do Anexo IX do RICMS/2002 tornou-se uma lista taxativa a partir da data acima assinalada, aplicando-se a substituição tributária em referência, desde então, somente às operações com os produtos descritos e classificados nos códigos por ela abarcados.

Cabe lembrar que, até 31/12/2004, a Parte 3 do Anexo IX do RICMS/2002 era considerada uma lista meramente exemplificativa, de modo que a substituição tributária aplicava-se em relação a produto incluído ou não num dos códigos citados, desde que tal produto fosse passível de utilização em veículo autopropulsado classificado em algum dos códigos da NBM/SH mencionados no art. 402 do Anexo referido, com a redação à época vigente.

2 e 3 - Em relação aos produtos ainda em estoque não sujeitos à substituição tributária, poderá ser efetuado o estorno de débito do imposto se recolhido integralmente.

Na hipótese de a Consulente ter requerido o parcelamento nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.509, de 1º/03/2004, poderá solicitar adequação do mesmo com apresentação de novo demonstrativo previsto no § 3º do art. 2º da Resolução retromencionada.

No tocante aos produtos já comercializados, a Consulente deverá procurar a repartição fiscal de sua circunscrição a fim de obter as orientações necessárias à regularização de sua escrita fiscal. Poderá, também, promover denúncia espontânea, se cabível, de conformidade com o disposto no art. 167 e seguinte da CLTA/MG (Decreto nº 23.780/84), que será analisada pela Fiscalização, a quem caberá a conferência de todo o expediente e a decisão quanto à convalidação das operações realizadas.

Ressalte-se que a restituição de importância paga indevidamente a título de tributo somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, consoante o que dispõe o art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, c/c o art. 36, § 2º da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Reformulação para complementação da resposta original em razão de aditamento tempestivo por parte Consulente.