Consulta de Contribuinte nº 135 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - SERVIÇOS DE MONTAGENS E DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços de montagem de estrutura metálca são tributados no município de execução da obra; e os de manutenção dessas estruturas, no município onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de montagens de estrutura metálica e de sua manutenção, podendo executá-los em outros municípios.
CONSULTA:
Ocorrendo a prestação dos serviços mencionados em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente deverá ser recolhido para este ou para a localidade onde houve a execução?
RESPOSTA:
Os serviços de montagem de estruturas metálicas estão compreendidos entre os constantes do subítem 7.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Por sua vez, a atividade de manutenção dessas estruturas insere-se no subítem 14.01 da citada lista.
Os mencionados subitens abarcam os seguintes serviços:
"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (ex-ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
Efetuado o enquadramento dos serviços em apreço nos correspondentes subítens do elenco tributável, podemos agora indicar o local de incidência do imposto, de acordo com o art. 3° da LC 116, que é a lei nacional estabelecendo regras gerais pertinentes ao ISSQN, à qual se submetem todos os municípios brasileiros.
Por conseguinte, os serviços do subitem 7.02, no caso, os de montagem de estrutura metálica, geram o tributo para o município onde a obra é executada, de acordo com o inc. III, art. 3°, LC 116; e os do subitem 14.01, que incluem a atividade de manutenção de estrutura metálica, produzem o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do "caput" do art. 3°, LC 116.
Os dispositivos da LC 116 acima citados, têm a seguinte redação:
"Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - . . .
II - . . .
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa."
GELEC,
ATENÇÃO:
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