Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

TRANSPORTE - EMISSÃO DE CTRC

TRANSPORTE - EMISSÃO DE CTRC - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido obedecendo as indicações previstas no artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, inscrito neste Estado, tem por objeto a exploração de transporte de cargas de bens sólidos e líquidos, utilizando o sistema rodoviário e aeroviário nacional, mediante a utilização de equipamentos próprios e de terceiros. Emite CTRC para comprovar suas prestações, apura e recolhe o imposto pelo sistema de débitos e créditos.

Informa que possui uma extensão da filial de Contagem na cidade de Matias Barbosa (MG), onde é contratada por uma empresa de cosméticos para efetuar a entrega de produtos a uma outra transportadora, sendo essa a responsável pela entrega porta a porta.

Para tanto, a citada empresa de cosméticos emite uma nota fiscal para cada destinatário e um "romaneio" relacionando todas as notas fiscais. Por sua vez, o Consulente, com base neste "romaneio", emite o CTRC, consignando como destinatário a transportadora encarregada da entrega porta a porta.

Alega ter interesse em efetuar a entrega porta a porta, mas, para atender à legislação em vigor, deveria emitir um conhecimento para cada destinatário, procedimento esse que dificultaria seu controle operacional, posto que seria necessário emitir aproximadamente 4.500 documentos por dia.

Posto isso,

CONSULTA:

O Consulente poderá efetuar a entrega dos produtos porta a porta, emitindo apenas um CTRC com base no "romaneio", consignando como remetente da mercadoria a empresa de cosméticos e como destinatário o seu estabelecimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, fazem-se necessários alguns esclarecimentos sobre a finalidade do documento fiscal denominado Romaneio.

Existem situações em que o corpo da nota fiscal é insuficiente para discriminar todas as mercadorias relacionadas a uma mesma operação. Para se evitar a emissão de mais de uma nota fiscal nestas situações, permitiu-se o uso de Romaneio para discriminação do extenso rol de mercadorias envolvidas.

O Romaneio, documento fiscal previsto nos artigos 18 e 19, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, nada mais é que uma extensão da nota fiscal a que se refere, sendo desta considerado parte inseparável, não se prestando para utilização da forma descrita pelo Consulente.

Com referência à indagação, a resposta é negativa. A legislação tributária mineira não autoriza a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas englobando várias notas fiscais que possuam destinatários diversos. De acordo com o artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o CTRC deverá conter entre outras indicações a identificação do destinatário (nome, endereço, números de inscrição Estadual e no CNPJ ou CPF).

No caso de contratos que envolvam repetidas prestações de serviço, quando se tratar de destinatários diferentes, deverá ser emitido um CTRC correspondente a cada destinatário.

Havendo várias prestações para um mesmo destinatário, poderá ser emitido um único CTRC englobando todas elas desde que autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do Consulente, conforme artigo 8°, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, informamos que, pretendendo o Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.

DOET/SLT/SEF, 12 agosto de 2004.

 João Márcio Gonçalves

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação