Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 135 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

TRANSPORTE - EMISS?O DE CTRC - O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas deve ser emitido obedecendo as indica??es previstas no artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSI??O:

O Consulente, inscrito neste Estado, tem por objeto a explora??o de transporte de cargas de bens s?lidos e l?quidos, utilizando o sistema rodovi?rio e aerovi?rio nacional, mediante a utiliza??o de equipamentos pr?prios e de terceiros. Emite CTRC para comprovar suas presta??es, apura e recolhe o imposto pelo sistema de d?bitos e cr?ditos.

Informa que possui uma extens?o da filial de Contagem na cidade de Matias Barbosa (MG), onde ? contratada por uma empresa de cosm?ticos para efetuar a entrega de produtos a uma outra transportadora, sendo essa a respons?vel pela entrega porta a porta.

Para tanto, a citada empresa de cosm?ticos emite uma nota fiscal para cada destinat?rio e um "romaneio" relacionando todas as notas fiscais. Por sua vez, o Consulente, com base neste "romaneio", emite o CTRC, consignando como destinat?rio a transportadora encarregada da entrega porta a porta.

Alega ter interesse em efetuar a entrega porta a porta, mas, para atender ? legisla??o em vigor, deveria emitir um conhecimento para cada destinat?rio, procedimento esse que dificultaria seu controle operacional, posto que seria necess?rio emitir aproximadamente 4.500 documentos por dia.

Posto isso,

CONSULTA:

O Consulente poder? efetuar a entrega dos produtos porta a porta, emitindo apenas um CTRC com base no "romaneio", consignando como remetente da mercadoria a empresa de cosm?ticos e como destinat?rio o seu estabelecimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, fazem-se necess?rios alguns esclarecimentos sobre a finalidade do documento fiscal denominado Romaneio.

Existem situa??es em que o corpo da nota fiscal ? insuficiente para discriminar todas as mercadorias relacionadas a uma mesma opera??o. Para se evitar a emiss?o de mais de uma nota fiscal nestas situa??es, permitiu-se o uso de Romaneio para discrimina??o do extenso rol de mercadorias envolvidas.

O Romaneio, documento fiscal previsto nos artigos 18 e 19, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, nada mais ? que uma extens?o da nota fiscal a que se refere, sendo desta considerado parte insepar?vel, n?o se prestando para utiliza??o da forma descrita pelo Consulente.

Com refer?ncia ? indaga??o, a resposta ? negativa. A legisla??o tribut?ria mineira n?o autoriza a emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas englobando v?rias notas fiscais que possuam destinat?rios diversos. De acordo com o artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o CTRC dever? conter entre outras indica??es a identifica??o do destinat?rio (nome, endere?o, n?meros de inscri??o Estadual e no CNPJ ou CPF).

No caso de contratos que envolvam repetidas presta??es de servi?o, quando se tratar de destinat?rios diferentes, dever? ser emitido um CTRC correspondente a cada destinat?rio.

Havendo v?rias presta??es para um mesmo destinat?rio, poder? ser emitido um ?nico CTRC englobando todas elas desde que autorizado pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do Consulente, conforme artigo 8?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, informamos que, pretendendo o Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legisla??o, dever? pleite?-lo junto ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidir? sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso espec?fico e a conveni?ncia de sua ado??o, observando que o mesmo n?o poder? dificultar a a??o do Fisco, nem acarretar preju?zos ? Fazenda P?blica.

DOET/SLT/SEF, 12 agosto de 2004.

Jo?o M?rcio Gon?alves

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o