Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2003

INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Na falta de protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação o retorno (ainda que simbólico) de mercadoria industrializada por encomenda deverá ser tributado normalmente.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente tem por ramo de atividade econômica a industrialização e comercialização de tecidos em geral; industrialização e comercialização de confeccionados em geral.

Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Notas Fiscais, série única.

Cita que parte de seu objeto social é a industrialização de tecidos para terceiros e, no desempenho de tal função, estabeleceu acordo com várias empresas, entre elas a NORTEX LTDA, estabelecida em Maruim, Estado de Sergipe.

As operações entre o Consulente e a empresa NORTEX ocorrem da seguinte forma:

ETAPA 1 - A NORTEX LTDA, sediada no Estado de Sergipe, envia a matéria-prima (algodão em pluma) para o Consulente em sua unidade fabril de Pirapora, Estado de Minas Gerais (filial), com o objetivo de que seja efetuada a primeira parte do processo de industrialização que consiste na transformação do algodão em fio e do fio em malha crua. Esta operação, afirma o Consulente, é amparada pela "suspensão" do ICMS por tratar-se de remessa para industrialização.

ETAPA 2 - O Consulente (unidade fabril de Pirapora), ao concluir a etapa 1 do processo, envia a malha crua para sua unidade matriz em Cachoeira da Prata, também no Estado de Minas Gerais, onde a industrialização será completada (tingimento, estamparia e acabamento).

Neste momento, a unidade fabril de Pirapora emite uma nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias para a NORTEX LTDA (com suspensão do ICMS) e uma nota fiscal de "cobrança" da industrialização (com tributação normal do ICMS); emite uma nota fiscal de remessa da mercadoria para sua unidade matriz em Cachoeira da Prata, amparada pela não-incidência.

ETAPA 3 - A NORTEX LTDA emite uma nota fiscal de remessa para industrialização para a Consulente (unidade fabril de Cachoeira da Prata) para acobertar a etapa final da industrialização (com suspensão do ICMS). O Consulente, ao concluir o acabamento final da mercadoria, emite uma nota fiscal de remessa simbólica das mercadorias para a NORTEX LTDA (com suspensão do ICMS). Emite uma nota fiscal de "cobrança" da industrialização para a NORTEX LTDA (com tributação normal do ICMS).

ETAPA 4 - Como a NORTEX LTDA vende grande parte das suas mercadorias nas regiões Sudeste e Sul, a mesma solicita ao Consulente (unidade fabril de Cachoeira da Prata) que envie o produto acabado diretamente para seus clientes. Assim sendo, a NORTEX LTDA emite uma nota fiscal de venda para o seu cliente (com tributação normal do ICMS).

O Consulente emite uma nota fiscal de "venda à ordem" com a finalidade de acobertar o trânsito da mercadoria até o cliente. Para fins de comprovação da efetiva venda da mercadoria, o Consulente anexa à sua nota fiscal de "venda a ordem", uma cópia da nota fiscal de venda da NORTEX LTDA.

Diante dos fatos acima descritos, formula a seguinte

CONSULTA:

O procedimento do Consulente está correto e atende, em sua plenitude, à legislação tributária do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

A suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de retorno de algodão submetido a industrialização por encomenda depende de protocolo firmado com o estado destinatário.

Minas Gerais não tem o referido protocolo firmado com o Estado de Sergipe. Portanto, as operações de retorno de mercadorias resultantes de industrialização de algodão recebido neste Estado para industrialização serão submetidas à tributação normal.

Em relação às remessas dos insumos do encomendante para o Consulente, sugerimos observar a legislação vigente do Estado onde se situa o encomendante.

Com relação à remessa de mercadorias com destino aos clientes da encomendante, o Consulente deverá observar o artigo 304, Capítulo XXXVI do Anexo IX do RICMS/02 (Venda à Ordem).

DOET/SLT/SEF, 06 de outubro de 2003.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT