Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 135 de 06/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2003
INCID?NCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - Na falta de protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o o retorno (ainda que simb?lico) de mercadoria industrializada por encomenda dever? ser tributado normalmente.
EXPOSI??O:
O Consulente tem por ramo de atividade econ?mica a industrializa??o e comercializa??o de tecidos em geral; industrializa??o e comercializa??o de confeccionados em geral.
Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de Notas Fiscais, s?rie ?nica.
Cita que parte de seu objeto social ? a industrializa??o de tecidos para terceiros e, no desempenho de tal fun??o, estabeleceu acordo com v?rias empresas, entre elas a NORTEX LTDA, estabelecida em Maruim, Estado de Sergipe.
As opera??es entre o Consulente e a empresa NORTEX ocorrem da seguinte forma:
ETAPA 1 - A NORTEX LTDA, sediada no Estado de Sergipe, envia a mat?ria-prima (algod?o em pluma) para o Consulente em sua unidade fabril de Pirapora, Estado de Minas Gerais (filial), com o objetivo de que seja efetuada a primeira parte do processo de industrializa??o que consiste na transforma??o do algod?o em fio e do fio em malha crua. Esta opera??o, afirma o Consulente, ? amparada pela "suspens?o" do ICMS por tratar-se de remessa para industrializa??o.
ETAPA 2 - O Consulente (unidade fabril de Pirapora), ao concluir a etapa 1 do processo, envia a malha crua para sua unidade matriz em Cachoeira da Prata, tamb?m no Estado de Minas Gerais, onde a industrializa??o ser? completada (tingimento, estamparia e acabamento).
Neste momento, a unidade fabril de Pirapora emite uma nota fiscal de retorno simb?lico das mercadorias para a NORTEX LTDA (com suspens?o do ICMS) e uma nota fiscal de "cobran?a" da industrializa??o (com tributa??o normal do ICMS); emite uma nota fiscal de remessa da mercadoria para sua unidade matriz em Cachoeira da Prata, amparada pela n?o-incid?ncia.
ETAPA 3 - A NORTEX LTDA emite uma nota fiscal de remessa para industrializa??o para a Consulente (unidade fabril de Cachoeira da Prata) para acobertar a etapa final da industrializa??o (com suspens?o do ICMS). O Consulente, ao concluir o acabamento final da mercadoria, emite uma nota fiscal de remessa simb?lica das mercadorias para a NORTEX LTDA (com suspens?o do ICMS). Emite uma nota fiscal de "cobran?a" da industrializa??o para a NORTEX LTDA (com tributa??o normal do ICMS).
ETAPA 4 - Como a NORTEX LTDA vende grande parte das suas mercadorias nas regi?es Sudeste e Sul, a mesma solicita ao Consulente (unidade fabril de Cachoeira da Prata) que envie o produto acabado diretamente para seus clientes. Assim sendo, a NORTEX LTDA emite uma nota fiscal de venda para o seu cliente (com tributa??o normal do ICMS).
O Consulente emite uma nota fiscal de "venda ? ordem" com a finalidade de acobertar o tr?nsito da mercadoria at? o cliente. Para fins de comprova??o da efetiva venda da mercadoria, o Consulente anexa ? sua nota fiscal de "venda a ordem", uma c?pia da nota fiscal de venda da NORTEX LTDA.
Diante dos fatos acima descritos, formula a seguinte
CONSULTA:
O procedimento do Consulente est? correto e atende, em sua plenitude, ? legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
A suspens?o da incid?ncia do ICMS nas opera??es interestaduais de retorno de algod?o submetido a industrializa??o por encomenda depende de protocolo firmado com o estado destinat?rio.
Minas Gerais n?o tem o referido protocolo firmado com o Estado de Sergipe. Portanto, as opera??es de retorno de mercadorias resultantes de industrializa??o de algod?o recebido neste Estado para industrializa??o ser?o submetidas ? tributa??o normal.
Em rela??o ?s remessas dos insumos do encomendante para o Consulente, sugerimos observar a legisla??o vigente do Estado onde se situa o encomendante.
Com rela??o ? remessa de mercadorias com destino aos clientes da encomendante, o Consulente dever? observar o artigo 304, Cap?tulo XXXVI do Anexo IX do RICMS/02 (Venda ? Ordem).
DOET/SLT/SEF, 06 de outubro de 2003.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT