Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
CRÉDITO PRESUMIDO - ALGODÃO EM PLUMA
CRÉDITO PRESUMIDO - ALGODÃO EM PLUMA - A terceirização no processo de industrialização, por encomenda do estabelecimento industrial adquirente do algodão, não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 75, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/96, conforme disposto no § 8º deste artigo, na nova redação dada pelo Decreto nº 42.958, de 21/10/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica preponderante a venda de tecidos por atacado, recolhe o ICMS sob o sistema de débito e crédito e comprova suas saídas de mercadorias através de emissão de Notas Fiscais, modelo 1-A, série 2.
Informa que uma parte considerável de suas mercadorias (em média 40%) é feita por industrialização por encomenda (terceirização), onde adquire fios, fibras ou algodão em pluma e entrega às indústrias de fiação e/ou tecelagem para executarem os serviços dentro e fora do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A Consulente tem o direito de usar dos benefícios concedidos pelo artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19/07/2002, nos termos do Decreto nº 42.832, de 09/08/2002, que alterou o artigo 75 do RICMS, para o aproveitamento do crédito presumido sobre as saídas de mercadorias resultantes da industrialização do algodão em pluma por encomenda a terceiros?
2 - Caso a resposta referente à questão anterior seja positiva, qual procedimento deverá ser adotado, para o referido aproveitamento de crédito em cada saída de mercadorias pertinente ao caso?
RESPOSTA:
1 - Sim. Com a nova redação do § 8º do artigo 75, Parte Geral do RICMS/96, trazida pelo Decreto nº 42.958, de 21/10/2002, o fato da industrialização do algodão ser feita por terceiros, por encomenda do adquirente do algodão, não impede a utilização do benefício do crédito presumido.
2 - A Consulente deverá ter um controle específico das saídas das mercadorias provenientes da industrialização do algodão adquirido por ela, pois, apenas estas saídas serão alcançadas pela sistemática do crédito presumido conforme previsto no RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor