Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 14/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001
EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA
EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - A saída de mercadoria promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora que a receba em seu estabelecimento, com o fim específico de exportação está amparada pela não-incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa comercial exportadora que irá exportar os produtos adquiridos de terceiros (fogos de artifício), vendendo-os no mercado externo sob a sua marca.
Tendo em vista o artigo 222, II, "d" do RICMS e o artigo 5º, § 2º do mesmo diploma legal, faz a seguinte:
CONSULTA:
1 - Na colocação de embalagens, assim entendido o acondicionamento de uma determinada quantidade de produtos a granel em caixas para apresentação e venda a varejo e também o acondicionamento destas em outras embalagens maiores apropriadas para o transporte e armazenagem, realizada pelas próprias empresas fabricantes dos produtos a serem exportados, por conta e ordem da comercial exportadora encomendante das mercadorias, o benefício da não-incidência previsto para os seus fornecedores estaria prejudicado?
2 - Há necessidade de regime especial para estas operações pelo fato de que as empresas fabricantes estariam mantendo embalagens de terceiros (comercial exportadora) em seus estabelecimentos, tendo em vista que estes não possuem depósitos?
3 - Como proceder para identificar corretamente nas embalagens, o fabricante, uma vez que ele usaria a embalagem da comercial exportadora? É obrigatória esta identificação?
RESPOSTA:
1 - Não. De acordo com manifestações anteriores desta Diretoria, a não-incidência do imposto somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que seja remetida ao estabelecimento do exportador, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. No caso em foco, em que a Consulente receberá em seu estabelecimento o produto acabado, pronto para ser destinado à exportação, fica mantido o benefício da não-incidência do imposto, previsto pelo artigo 5º, III e § 1º, 1 e 1.2 do RICMS/96.
2 - O requisito para concessão de regime especial é a inexistência de normas capazes de solucionar a questão vivenciada pelo contribuinte do imposto. Não é este o caso apresentado pela Consulente, tendo em vista que as operações citadas encontram respaldo na legislação vigente. Saliente-se que as saídas de embalagens promovidas pela Consulente, com destino ao estabelecimento fornecedor, para emprego em processo industrial (acondicionamento), e o seu retorno ao estabelecimento encomendante (Consulente) dão-se com suspensão do pagamento do imposto conforme previsto pelo item 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96. O documento fiscal emitido na remessa das embalagens dará suporte à manutenção das referidas mercadorias no estabelecimento industrial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.
3 - Sobre a presente indagação deixamos de nos manifestar, visto não se tratar de matéria atinente à legislação tributária.
DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor