Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 09/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1999

DEFENSIVO AGRÍCOLA – INSETICIDA - INDUSTRIALIZAÇÃO – RETORNO – BASE DE CÁLCULO

DEFENSIVO AGRÍCOLA – INSETICIDA - INDUSTRIALIZAÇÃO – RETORNO – BASE DE CÁLCULO – O ICMS incide sobre a industrialização, ainda que o material seja fornecido pelo encomendante, sendo a base de cálculo o valor da mesma, incluído o custo da mão-de-obra, observada, quando for o caso, a redução de base de cálculo de que trata o item 1 do Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser indústria produtora de defensivos agrícolas.

Além de produtos próprios, fabrica, por encomenda, defensivos para terceiros.

Em relação a tal produção por encomenda, o material necessário à fabricação é fornecido pelo encomendante, cabendo, à consulente, apenas a elaboração do produto, no qual emprega mão-de-obra própria.

Entende não haver incidência do ICMS no que se refere à elaboração do produto, sob encomenda, porque não há base de cálculo estabelecida para essa situação.

Isso posto,

CONSULTA:

1) O seu entendimento está correto?

2) Caso contrário, qual o embasamento legal para a tributação?

3) Havendo tributação, qual a base de cálculo a ser observada? A consulente tem direito a beneficiar-se da redução de base de cálculo aplicável à saída de defensivos agrícolas?

RESPOSTA:

1 ) O entendimento da consulente está incorreto.

Pela arquitetura constitucional, o campo de tributação reservado aos Estados e ao Distrito Federal, no que se refere ao ICMS, é o ciclo produção (extração, geração)/comercialização, até que o produto chegue ao consumidor final.

E as normas gerais (Lei Complementar nº 87/96 e CTN) contemplam, a hipótese de industrialização como passível de tributação, tendo o Estado considerado a mesma fato gerador do imposto.

Conseqüentemente, também a empresa industrial encontra-se sujeita à incidência do tributo, ainda que elabore produto por conta de terceiros, com material por estes fornecido.

Somente estão fora desse campo aquelas empresas que, mesmo estando no ciclo citado, exerçam atividades tributadas unicamente pelo ISS. Não sendo este o caso da consulente.

Assim, a atividade por ela exercida encontra-se sujeita à incidência do imposto estadual.

2 e 3) A base de cálculo será o valor da industrialização realizada pela consulente, nele incluído o valor da mão-de-obra, observando-se, quando for o caso, a redução de que trata a legislação do imposto (art. 44, inciso XIV c/c item "1", Anexo IV, todos do RICMS/96).

Cabe, também, observar a hipótese de diferimento estabelecida no item 35 do Anexo II do mesmo Regulamento.

DOET/SLT/SEF, 09 de setembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador