Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 09/08/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 1996
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO -
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - As saídas internas de leite "longa vida" ocorrem com base de cálculo reduzida 61,11%, nos termos do item 23, do Anexo IV, alínea b, subalínea "b-9" do vigente RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera no comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, adotando o regime de débito e crédito e comprovando as saídas realizadas através de nota fiscal modelos l e 2.
Informa que adquire, no mercado interno, produtos de laticínio, entre os quais se inclui o leite tipo longa vida, em estado natural e aromatizado.
Tendo em vista o Decreto nº 37.844/96, que estendeu a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XVI ao leite "longa vida", faz a seguinte:
CONSULTA:
Referido benefício alcança também os produtos: leite longa vida do tipo aromatizado, semi-desnatado, desnatado, vitaminado ou apenas o leite longa vida em estado natural?
RESPOSTA:
A situação em foco, agora prevista no Anexo IV, item 23, alínea b, subalínea "b-9" do novo RICMS/Decreto nº 38.104, de 28.06.96, por ser abrangente e não conter qualquer especificação que limite a fruição do benefício, alcança as saídas internas de todo e qualquer leite classificado como "longa vida".
Este entendimento nos parece válido em decorrência do princípio básico de hermenêutica, segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue.
DOT/DLT/SRE, 09 de agosto de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão