Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 18/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993
CONTRIBUINTE - INSCRIÇÃO ESTADUAL
CONTRIBUINTE - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação do imposto, qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (RICMS/MG, artigos 81 c/c 82 c/c 110).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de serviços de armazenagem e transbordo de mercadoria, aluguel de equipamentos e mão-de-obra, administração de serviços de transporte de carga em geral, entendendo não ser obrigatória sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de vez que sua atividade está incluída no item 56 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 834/69, e atual redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87, formula a seguinte
CONSULTA:
1) Apesar de se encontrar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, porém sem exercer atividades mercantis com circulação de mercadorias sujeitas à tributação do ICMS, está obrigada a possuir os livros fiscais - devidamente registrados na Repartição Fazendária e escriturá-los, na forma do RICMS/MG e, ainda, ao cumprimento das obrigações acessórias?
2) Em caso negativo, deve requerer BAIXA de sua inscrição estadual, pelos motivos acima?
3) Como deve proceder em face da resposta à indagação do item 1?
RESPOSTA:
1) Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes, pratique ato que possa ser identificado com o fato gerador do imposto.
Desta forma, para que uma pessoa física ou jurídica seja considerada contribuinte do ICMS não é necessário apenas que ela exerça atividades mercantis com circulação de mercadorias sujeitas à tributação do ICMS, conforme crê a consulente, mas, para tanto, basta que, com habitualidade, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (RICMS/MG, artigo 1º c/c 81 c/c 82).
Ressalte-se, a propósito, que a realização de operação ou prestação de serviços amparada pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a pessoa de se inscrever como contribuinte do ICMS, ressalvadas, é claro, as hipóteses de dispensa expressas na legislação do imposto (RICMS/MG, artigo 108 c/c 110).
Assim, ante o exposto e o fato da consulente exercer as atividades de serviços de armazenagem e transbordo de mercadorias e a prestação de serviços de transporte de cargas em geral infere-se que, neste caso, a mesma pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS, estando, portanto, adstrita a satisfazer as exigências do artigo 108 (Das Obrigações do Contribuinte do Imposto) c/c artigo 110 (Da Inscrição), ambos do Regulamento do ICMS/MG.
Por último, vale acrescentar que o armazém geral está sujeito a registro na Junta Comercial do Estado, no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C. e no Cadastro de Contribuintes do Estado, porque suas atividades envolvem a entrada e saída de mercadorias.
2) Prejudicada.
3) Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão