Consulta de Contribuinte nº 134 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - O estabelecimento que promover a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em partes, para montagem no estabelecimento de contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, cuja produção ultrapasse o período de apuração do ICMS, adotará os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com aplicação das alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme a região de destino dos equipamentos, não se aplicando a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui a atividade econômica principal classificada sob a CNAE 2852-6/00 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, tendo como atividade secundária fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios - CNAE 2825-9/00.
Esclarece que, na execução dos contratos, a empresa desempenha os seguintes procedimentos: fornece as peças e aparelhos que integram o conjunto industrial de grande porte no estabelecimento do cliente; acompanha, orienta e executa a montagem do conjunto industrial no estabelecimento do cliente; realiza o comissionamento do equipamento, assim considerado, assistência à operação inicial da máquina; realiza o treinamento do pessoal do cliente sobre o correto funcionamento da máquina.
Diz que como é inviável, para fins de logística e de sistema de produção, disponibilizar todos os itens fornecidos de uma só vez, a empresa tem por prática realizar entregas parciais de partes e peças para serem integradas no equipamento final.
Noticia que, tendo em vista que existe uma grande quantidade de peças e partes, importadas, nacionais com conteúdo importado e 100% nacionais, fabricadas pela própria Consulente e/ou fornecidas por terceiros, incluindo por conta e ordem, a execução dos projetos se estende, em alguns casos, por meses.
Relata que, na fase de planejamento do fornecimento, a Consulente elabora orçamento com a previsão inicial da origem e valores das partes, peças e insumos a serem aplicados no equipamento completo contratado, tendo, assim, condições de obter uma estimativa do conteúdo de importação.
Salienta que nas remessas parciais de mercadorias, a empresa tem dificuldade de promover a revisão dos dados diante da situação concreta da origem e característica da mercadoria remetida, sendo impossível identificar com absoluta precisão o conteúdo de importação e realizar com total precisão o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), considerando o conjunto industrial final.
Reporta que tem dificuldade para especificar, previamente e com a necessária exatidão, a alíquota final a ser aplicada ao equipamento como um todo: a alíquota normal do bem produzido ou a alíquota de 4%, caso se trate de equipamento com conteúdo de importação superior a 40%.
Argumenta que, devido ao grande volume de partes e peças, sempre acontece que no final do fornecimento se constata um conteúdo de importação distinto daquele estimado incialmente no orçamento ou mesmo daquele informado nas remessas parciais. Acrescenta que, dependendo do efetivo conteúdo nacional constatado, é possível que sobrevenham reflexos na alíquota de ICMS final.
Ressalta que a necessidade de alterações, ao final da execução do contrato, do Código de Situação Fiscal (CST) do produto final, é particularmente difícil de se promover diante do cliente adquirente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Deve ou não, ao emitir as notas fiscais pelas quais se realizam as entregas parciais de peças e partes do conjunto industrial de grande porte, preencher a Ficha de Conteúdo de Importação disciplinada no Convênio ICMS 38/2013?
2 - Nessas entregas parciais seria possível declinar de preencher e apresentar a Ficha de Conteúdo Importado? Estaria autorizada a Consulente a preencher a FCI e a consolidar a CST apenas ao final do processo, quando da emissão da nota fiscal que materializar a última entrega do conjunto industrial?
3 - Tendo previsão em seu orçamento inicial de que o conteúdo importado do conjunto industrial a ser fornecido seria superior a 40%, aplicando-se assim a alíquota de 4%, poderia adotar a Consulente este percentual (4%) para todas as remessas parciais, ainda que sujeita à revisão ao final da entrega total do equipamento produzido?
4 - Diante do resultado final do conteúdo de importação, estaria autorizada a Consulente a promover a eventual revisão do tributo e a consolidação da alíquota definitiva de ICMS do equipamento por oportunidade da emissão da nota fiscal que promover a entrega final das últimas partes e peças do conjunto industrial? Qual seria o procedimento correto a ser adotado nesse sentido?
RESPOSTA:
1 a 4 - Inicialmente, cumpre destacar que, em virtude da alteração promovida pelo Decreto nº 46.412, de 30/12/2013, a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 passou a prever, em seu art. 569, tratamento tributário referente ao fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada.
O dispositivo ora mencionado dispõe que o estabelecimento que promover a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cujo tempo de produção ultrapassar o período de apuração do ICMS, deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, mencionando que a emissão se destina a simples faturamento, com o ICMS sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial.
Ademais, o contribuinte deverá emitir novo documento fiscal a cada remessa parcial, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal de faturamento, indicando a chave de acesso da respectiva nota fiscal eletrônica (NF-e).
Importa salientar que esse procedimento somente poderá ser adotado se o preço de venda se referir ao valor total do equipamento, se a respectiva produção se estender por mais de um período de apuração do imposto e se houver um contrato formal de compra e venda da mercadoria a ser produzida, conforme disposição contida no § 1º do citado art. 569.
Quando promover operações interestaduais com as partes ou peças do equipamento, a Consulente deverá, independentemente de ter utilizado na sua produção matérias-primas importadas e nacionais, aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o destino da mercadoria.
Portanto, na situação em comento, não se aplica a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e, assim, não será necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), porquanto no momento da ocorrência do fato gerador não há conteúdo de importação a ser aferido relativamente ao equipamento como um todo, que é o objeto da tributação, dada a peculiaridade de sua remessa ocorrer de forma fracionada. Desse modo, não há diferença de imposto a ser acertada ao final da montagem do equipamento.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 056/2015.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação