Consulta de Contribuinte nº 134 DE 17/08/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CAFÉ - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - RESPONSÁVEL - Não haverá emissão de Nota Fiscal complementar pelo produtor rural pessoa física, referente ao crédito presumido ressarcido, exceto na hipótese de regularização em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, nos termos nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX c/c § 17 do art. 75, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Informa que adquire café cru em grão (arábica e conilon) de produtores rurais pessoas físicas localizados no estado de Minas Gerais, com isenção do ICMS, nos termos do art. 459 do da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Menciona que o Decreto nº 45.030/2009, com efeitos a partir de 1º/03/2009, incluiu o inciso XXXIII ao art. 75 do RICMS/2002, para prever a hipótese de crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquira produtos agropecuários de produtor rural com a isenção do ICMS.
Acrescenta que, no caso de operação com café cru, em grão ou em coco, o percentual aplicado sobre o valor da operação, para fins de crédito presumido, foi estipulado em de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
Salienta que este Decreto incluiu o § 17 ao art. 75 do RICMS/2002, o qual determinava a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente, com as indicações citadas, para fins de aproveitamento do crédito presumido.
Afirma que, logo em seguida, foi editado o Decreto nº 45.068/2009, também com efeitos a partir de 1º/03/2009, que condicionou o aproveitamento do crédito presumido em questão ao ressarcimento ao produtor no mesmo valor, pelo estabelecimento industrial.
Aduz que o referido Decreto alterou também as indicações feitas no documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente.
Ressalta que essas instruções foram reeditadas com o Decreto nº 45.105/2009, também com efeitos a partir de 1º/03/2009, inalterando, praticamente, o seu conteúdo.
Diz que, passo seguinte, foi editado o Decreto nº 45.129/2009, com efeitos imediatos, o qual alterou o § 17 do art. 75 do RICMS/2002.
Transcreve as alterações efetuadas e alega que a legislação ficou imprecisa, na medida em que o ressarcimento em dinheiro pelo industrial é efetuado posteriormente à emissão da nota fiscal de venda pelo produtor rural, ou seja, a observação quanto ao crédito presumido, determinada na referida alteração, somente poderá ser indicada no documento fiscal após o ressarcimento, por meio de carta de correção.
Por sua vez, em relação ao percentual aplicado sobre o valor da operação, afirma que foi publicado o Decreto nº 46.014/2012, com efeitos a partir de 02/08/2012, para fins da apropriação do crédito presumido, que fixou a alíquota de 1% (um por cento) quando se tratar de operação com café cru.
No entanto, ressalta que o Decreto nº 46.238/2013, com efeitos a partir de 1º/01/2013, promoveu nova alteração na redação do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002, para indicar expressamente que o crédito presumido é direito do produtor rural pessoa física.
Entende que, na prática, mesmo a despeito de a redação do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 não o dizer expressamente, o direito ao crédito presumido deixou de ser do estabelecimento industrial desde a edição do Decreto nº 45.068/2009 e condicionou o crédito ao ressarcimento em dinheiro ao produtor rural mediante emissão de documento fiscal.
Acrescenta que o Decreto nº 46.238/2013 emendou novamente o § 17 do art. 75 do RICMS/2002 e transcreve tais alterações.
Por fim, aduz que o Decreto nº 46.810/2015, com efeitos imediatos, conferiu a atual redação do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, ou seja, o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; e manteve as demais alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.238/2013.
Alega que, desde 2009, foram inúmeras e sucessivas as alterações na legislação pertinente ao crédito presumido, o que suscita uma série de dúvidas quanto à correta aplicação do inciso XXXIII e § 17 do art. 75 do RICMS/2002.
Menciona, inclusive, que se deparou até com posicionamentos contrários emitidos pelo Posto Fiscal de Martins Soares, em momentos diferentes: ora orientando pela emissão da nota fiscal complementar relativa à parcela do crédito presumido pelo destinatário e ora, pelo produtor rural pessoa física, o que acarreta problemas de ordem prática, sobretudo, no que concerne às obrigações acessórias.
Comenta que, em se tratando especificamente sobre a emissão de nota fiscal complementar pelo produtor rural pessoa física, o Decreto nº 45.152/2009, com efeitos a partir de 1º/09/2009, introduziu no RICMS, por meio da alínea “c” do inciso I do art. 463 do Anexo IX, que o produtor rural pessoa física fica dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização de diferença de quantidade ou de preço de mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002, relativamente à diferença do crédito.
Diante disto, a CONSULENTE requer sejam dirimidas as dúvidas quanto às orientações divergentes emitidas pelas unidades fiscais às quais os produtores rurais pessoas físicas estão circunscritos, inclusive, fazendo tal resposta vinculante para as demais filiais localizadas em Minas Gerais ou que porventura venham a se estabelecer neste Estado sob a mesma raiz do CNPJ, no que for aplicável.
Requer adicionalmente que, para as situações nas quais emitiu notas fiscais complementares relativamente à parcela do crédito presumido ressarcido ao produtor rural, em atenção às orientações expedidas pelo Posto Fiscal de Manhuaçu e em meio às sucessivas alterações legislativas, sejam convalidados tais documentos fiscais, mesmo quando a obrigatoriedade da emissão dessas notas fiscais era do produtor rural, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao Erário e que faz jus à apropriação do crédito presumido ora em referência.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A CONSULENTE pode apropriar o crédito presumido referido no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 até o limite do ressarcimento em dinheiro ao produtor rural pessoa física que vendeu o café cru em grão, e desde que a nota fiscal complementar relativa ao crédito presumido ressarcido seja emitida pelo produtor, conforme § 17 do mesmo artigo?
2 - Quando o preço ou quantidade estiverem indicados corretamente no documento fiscal de venda, o produtor rural pessoa física ainda estará obrigado a emitir a nota fiscal relativamente ao crédito presumido ressarcido?
3 - No caso em que o preço e/ou quantidade estiverem indicados de forma incorreta no documento fiscal de venda, a CONSULENTE poderá emitir a nota fiscal complementar para regularizar o preço e/ou quantidade desde que não haja ressarcimento do crédito presumido sobre essa parcela ajustada?
4 - Sendo o produtor ressarcido sobre o preço e/ou quantidade complementada, conforme item acima, o produtor rural obrigatoriamente deverá emitir complemento da diferença do crédito presumido?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que os efeitos atinentes ao processo da consulta se estendem a todos os estabelecimentos da CONSULENTE, quer seja matriz ou filial, nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 022/2017.
Outrossim, após a leitura dos documentos anexados, que segundo a CONSULENTE são referentes às orientações repassadas em momentos distintos pelo Posto Fiscal de Martins Soares, nota-se que não se verifica divergência em seus conteúdos.
Nesse ponto, é necessário esclarecer que o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização de diferença de quantidade ou de preço de mercadoria, todavia, fica ressalvada a necessidade de emissão de nota fiscal complementar referente à diferença do crédito presumido correspondente a tal regularização, conforme estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:
I - fica dispensado:
(...)
c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 deste Regulamento e o inciso III do parágrafo único do art. 459 desta Parte, relativamente à diferença do crédito;
Portanto, o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão da nota fiscal complementar de diferença de quantidade e/ou preço de mercadoria, mas não está dispensado da emissão da nota fiscal complementar referente à diferença do crédito presumido ressarcido, na hipótese de ocorrer a diferença de quantidade e/ou preço da mercadoria. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 165/2013 e item 5 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009.
Observa-se, nos documentos anexados, datados de 2012 e 2017, que as orientações estão alinhadas com as disposições contidas na citada alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e não são divergentes entre si. Acrescente-se que a redação desse dispositivo foi estabelecida pelo Decreto nº 45.152, de 17/08/2009, e encontra-se em vigor desde 1º/09/2009.
Por outro lado, é importante lembrar também que a alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002 estabelece que o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do mesmo artigo somente poderá ser transferido à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral, ou ainda ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade.
Ou seja, para se beneficiar da transferência do crédito presumido aqui tratado, a CONSULENTE deverá se enquadrar nos critérios e condições regulamentares acima dispostos.
Após esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 a 4 - O entendimento da CONSULENTE não está correto. O § 17 do art. 75 do RICMS/2002, abaixo transcrito, determina que o ressarcimento ao produtor rural pessoa física deverá ocorrer em moeda corrente, mercadorias ou serviços e deverá ser no montante do valor correspondente ao crédito presumido.
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;
(...)
§ 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:
I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
a) em se tratando de operações com café:
1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;
2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos;
II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor; (grifos nossos)
Destaque-se que no documento fiscal emitido para acobertar a operação promovida pelo produtor rural pessoa física deverá estar indicada, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 099/2014.
Havendo necessidade de emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, a CONSULENTE deverá emiti-la, conforme determina o inciso XIII do art. 20 da parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, independentemente do ressarcimento do crédito presumido ao produtor rural.
Todavia, na hipótese de ocorrer o ressarcimento ao produtor rural do crédito presumido decorrente do complemento referente à tal regularização, a nota fiscal complementar da diferença do crédito presumido deverá ser emitida pelo produtor rural pessoa física, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX c/c § 17 do art. 75, ambos do RICMS/2002.
Portanto, não haverá emissão de nota fiscal complementar referente ao crédito presumido ressarcido, pelo produtor rural pessoa física, exceto na hipótese de regularização em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, conforme acima explicitado.
Por fim, cabe salientar que o instituto da consulta, previsto no art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativo (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não se presta a convalidar operações nas quais a CONSULENTE tenha emitido nota fiscal em desacordo com a legislação tributária.
Entretanto, a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha observado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação