Consulta de Contribuinte nº 134 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CNAE - ATIVIDADE PRINCIPAL - Tendo em vista o disposto no art. 101 do RICMS/2002, salvo disposição em contrário, nos casos em que a concessão de crédito presumido esteja condicionada à classificação da atividade do contribuinte em código específico da CNAE, considerar-se-á, para efeitos de enquadramento, sua atividade principal.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CNAE - ATIVIDADE PRINCIPAL - Tendo em vista o disposto no art. 101 do RICMS/2002, salvo disposição em contrário, nos casos em que a concessão de crédito presumido esteja condicionada à classificação da atividade do contribuinte em código específico da CNAE, considerar-se-á, para efeitos de enquadramento, sua atividade principal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02).

Afirma que se enquadra também no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e similares) e, nos termos do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, faz jus aos seguintes créditos presumidos de ICMS: 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

Acrescenta que, como era optante pelo regime do Simples Nacional em 2016, os créditos presumidos previstos no citado art. 75 não eram aproveitados pela Consulente.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA: 1 - Para aproveitamento dos créditos presumidos previstos no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 há a necessidade de requerimento ou formulário perante à SEF/MG, ou outro procedimento equivalente?

2 - Em caso negativo, há algum detalhe ou regra específica na emissão dos documentos fiscais?

3 - Tais créditos presumidos podem ser cumulados com outros créditos previstos no mesmo art. 75, como aquele previsto no inciso XXV?

4 - As alíquotas de 3% ou 4%, citadas no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, correspondem ao percentual de recolhimento efetivo do ICMS e não a alíquota a ser apropriada a título de crédito presumido?

5 - As operações sujeitas à substituição tributária sofrem a inaplicabilidade do benefício fiscal do art. 75?

RESPOSTA: 1 a 3 - O inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 referiu-se à codificação da CNAE para identificar, de forma objetiva e restritiva, os estabelecimentos beneficiários do crédito presumido: estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observadas as demais condições previstas na legislação.

Através da redação dada ao dispositivo em questão, o legislador restringiu o universo de possíveis beneficiários, delimitando a sujeição passiva através do recurso à codificação CNAE, para atribuir-lhes tratamento diferenciado, além de ter condicionado o benefício às disposições do § 10 do citado art. 75. Segundo o art. 101 do RICMS/2002, que contempla regra relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais: Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV. Portanto, o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, ao fazer referência às CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, está tratando da atividade principal do estabelecimento. A principal atividade econômica informada pela Consulente em seu cadastro estadual é a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02), sendo a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03) exercida apenas de forma secundária.

Portanto, a Consulente não poderá utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, ficando prejudicadas as respostas aos questionamentos de n° 1 a 3. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes n° 033/2016 e 062/2016.

4 - O inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 prevê crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3% ou 4% do valor da operação. Portanto, os percentuais correspondem à carga tributária que deverá incidir nas operações e não ao percentual de crédito presumido a ser apropriado.

5 - Em regra, os benefícios do crédito presumido previstos no art. 75 do RICMS/2002 são aplicáveis às operações sujeitas ao regime da substituição tributária, especificamente no cálculo do ICMS referente à operação própria. Entretanto, a alínea “b” do inciso I do § 10 do referido art. 75 dispõe que o crédito presumido previsto nos incisos XVIII e XXXIX do mesmo artigo não alcança as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Valdo Mendes Alves

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souz

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária