Consulta de Contribuinte nº 134 DE 15/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2016

ICMS. Doação. Campanha para a presidência de associação.

ICMS. Doação. Campanha para a presidência de associação.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, pessoa física domiciliada no Município de Uberaba/MG, representado por seu procurador, informa ser candidato à Presidência da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), delegada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para registro genealógico de gado Zebu, cujo pleito tem seu término previsto para 01/08/2016.

Diz que, para segurança dos apoiadores (associados) e amparando-se em analogia com a legislação eleitoral, promoveu abertura de conta bancária em seu nome, em conjunto com seu genitor, para movimentação dos recursos provenientes das colaborações de campanha. Acrescenta que a referida conta está amparada por contabilidade regular.

Menciona o art. 538 do Código Civil, a Lei n° 9.504/1997 e o § 3° do art. 1° da Lei n° 14.941/2003 e defende que na situação relatada não há elemento objetivo para caracterização de uma doação, pois não haveria aumento de patrimônio dos donatários.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A movimentação financeira decorrente de contribuição de campanha (especificamente para esse fim) está sujeita ao pagamento do ITCD?

RESPOSTA:

Com fundamento na competência prevista no inciso I do art. 155 da Constituição da República de 1988, o Estado de Minas Gerais instituiu, no inciso III do art. 1° da Lei n° 14.941/2003, o ITCD sobre doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima.

Em consonância com o conceito de doação previsto no art. 538 do Código Civil, o § 3° do art. 1° da citada Lei estadual esclareceu que “considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus”.

Desse modo, cumpre analisar se o recebimento de recursos pelo Consulente e seu genitor, a título de colaboração para a campanha nas eleições da presidência da ABCZ, na conta bancária conjunta aberta para esse fim, enquadra-se no conceito de doação e, portanto, submete-se à incidência do ITCD.

Os depósitos realizados na referida conta configuram transmissão voluntária, espontânea e gratuita de recursos financeiros que integravam o patrimônio dos apoiadores para o patrimônio do Consulente e seu genitor. Verifica-se, portanto, um decréscimo no patrimônio dos apoiadores, que corresponde a um acréscimo no patrimônio do Consulente e de seu genitor, caracterizado pelos valores depositados na conta bancária de titularidades destes.

Assim, estão presentes na situação examinada a liberalidade (elemento subjetivo) e a transferência patrimonial, com o acréscimo dos patrimônios dos donatários em contrapartida à diminuição dos patrimônios dos doadores (elemento objetivo), restando caracterizada a doação.

A eventual aplicação dos recursos recebidos na campanha para a presidência da ABCZ não é capaz de descaracterizar o negócio jurídico realizado, já que, uma vez depositados na conta bancária, passaram a integrar o patrimônio dos donatários, que deles tiveram total disponibilidade.

Situação diversa verifica-se no caso de contribuições destinadas às campanhas para as eleições reguladas pela Lei n° 9.504/1997, conforme Parecer n° 15.291/2013 da Advocacia-Geral do Estado, publicado no Minas Gerais de 23/11/2013. Isso porque, as contribuições em questão, por força das disposições da referida Lei n° 9.504/1997, nunca chegam a integrar o patrimônio do candidato, uma vez que possuem destinação legalmente prevista, inclusive no que se refere a eventual sobra de recursos financeiros, conforme arts. 26 e 31 da Lei, não entrando na disponibilidade do candidato. Nesse sentido, vale transcrever trecho do referido Parecer da AGE:

Em síntese, e igualmente para não se alongar, o que buscou a lei em questão foi, efetivamente, regulamentar, no âmbito do território nacional, o financiamento das campanhas eleitorais, e tão-somente isso, e não viabilizar enriquecimento pessoal de candidatos, a partir do instituto da doação a que se refere o Código Civil Brasileiro, mesmo porque, teve o legislador, como visto, a cautela de estabelecer regramentos rígidos exatamente com o intuito de evitar dito enriquecimento ou acréscimo patrimonial de candidatos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2016.