Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).
Informa que adquire para revenda os produtos “telas” e “vergalhão” classificados, respectivamente, nas subposições 7314.39.00 e 7214.20.00 da NBM/SH, de empresa situada no estado do Pará, que concede a esta benefício fiscal irregular.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá observar, para fins de apropriação do crédito, as disposições contidas na Resolução nº 3.166/2001?
2 - O crédito apropriado sobre o valor bruto da substituição tributária será restrito ao percentual descrito na Resolução nº 3.166/2001, ou será de 12% (doze por cento) referente à operação interestadual, considerando que a mercadoria é destinada a Minas Gerais?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - Sim. Conforme dispõe o art. 62 do RICMS/02, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
Ainda de acordo com o § 1º do citado artigo, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do referido art. 62.
Ressalte-se que o referido § 4º autoriza a apropriação do crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º/01/2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na Resolução nº 3.166/2001, ao passo que o § 5º estende tal autorização às operações para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais.
Dessa forma, tanto para fins de apropriação do crédito, como para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, a Consulente deverá observar o percentual de crédito permitido na Resolução nº 3.166/2001.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação