Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA -  Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Informa que adquire para revenda os produtos “telas” e “vergalhão” classificados, respectivamente, nas subposições 7314.39.00 e 7214.20.00 da NBM/SH, de empresa situada no estado do Pará, que concede a esta benefício fiscal irregular.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá observar, para fins de apropriação do crédito, as disposições contidas na Resolução nº 3.166/2001?

2 - O crédito apropriado sobre o valor bruto da substituição tributária será restrito ao percentual descrito na Resolução nº 3.166/2001, ou será de 12% (doze por cento) referente à operação interestadual, considerando que a mercadoria é destinada a Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 e 2 - Sim. Conforme dispõe o art. 62 do RICMS/02, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Ainda de acordo com o § 1º do citado artigo, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do referido art. 62.

Ressalte-se que o referido § 4º autoriza a apropriação do crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º/01/2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na Resolução nº 3.166/2001, ao passo que o § 5º estende tal autorização às operações para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais.

Dessa forma, tanto para fins de apropriação do crédito, como para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, a Consulente deverá observar o percentual de crédito permitido na Resolução nº 3.166/2001.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária 

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação