Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 01/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUEIJÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUEIJÃO -A redução da base de cálculo relativa ao requeijão, prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, somente se aplica à operação própria promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, conforme o disposto no subitem 19.5.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Ipanema/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade econômica classificada na CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite.
Afirma que o requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg (um quilo) está beneficiado com a redução da base de cálculo na operação própria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A redução da base de cálculo prevista nas operações próprias relativas à saída de requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg, em operação interna, também é aplicável à base de cálculo prevista para o ICMS devido por substituição tributária?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre salientar queos derivados do leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) produzidos no Estado, não citados especificamente em outros itens da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, estão enquadrados no item 42 da mesma Parte 6.
Portanto, na saída, em operação interna, derequeijão/requeijão cremoso deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), desde que promovida pelo próprio fabricante da mercadoria ou por estabelecimento distribuidor de mesma titularidade deste, conforme subitem 19.5.
Assim, sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária - por refletir as operações futuras/subsequentes que, por sua vez, serão promovidas por agentes da cadeia de circulação econômica diferentes do fabricante da mercadoria - não será aplicada a redução prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, anteriormente mencionada.
Dessa forma, a apuração dabase de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, referente às operações com requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg, deverá observar as normas contidas no Anexo XV do RICMS/02, especificamente, o art. 111 da Parte 1 e o subitem 43.1.28 da Parte 2.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação