Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 01/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUEIJÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REQUEIJÃO -A redução da base de cálculo relativa ao requeijão, prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, somente se aplica à operação própria promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, conforme o disposto no subitem 19.5.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ipanema/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade econômica classificada na CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite.

Afirma que o requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg (um quilo) está beneficiado com a redução da base de cálculo na operação própria.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A redução da base de cálculo prevista nas operações próprias relativas à saída de requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg, em operação interna, também é aplicável à base de cálculo prevista para o ICMS devido por substituição tributária?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar queos derivados do leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) produzidos no Estado, não citados especificamente em outros itens da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, estão enquadrados no item 42 da mesma Parte 6.

Portanto, na saída, em operação interna, derequeijão/requeijão cremoso deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), desde que promovida pelo próprio fabricante da mercadoria ou por estabelecimento distribuidor de mesma titularidade deste, conforme subitem 19.5.

Assim, sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária - por refletir as operações futuras/subsequentes que, por sua vez, serão promovidas por agentes da cadeia de circulação econômica diferentes do fabricante da mercadoria - não será aplicada a redução prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, anteriormente mencionada.

Dessa forma, a apuração dabase de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, referente às operações com requeijão acondicionado em embalagem inferior a 1 kg, deverá observar as normas contidas no Anexo XV do RICMS/02, especificamente, o art. 111 da Parte 1 e o subitem 43.1.28 da Parte 2.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação