Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - REGIME ESPECIAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – REGIME ESPECIAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –A redução de base de cálculo concedida em caráter individual, mediante regime especial, para determinação do ICMS devido pela operação própria do beneficiário, não pode ser estendida ao cálculo do ICMS/ST, visto que, nesta técnica de tributação, o substituto tributário é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores praticados por terceiros.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de materiais plásticos para uso na construção, fabricando reservatórios, cisternas e caixas de água de polietileno, classificados na subposição 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH.
Aduz que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária prevista no subitem 18.1.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 do mesmo Anexo.
Afirma ser detentora de regime especial de tributação, mediante o qual lhe foi concedida redução de base de cálculo do ICMS de 70% (setenta por cento) nas saídas internas que realizar.
Informa ainda que a alíquota aplicável às operações internas que pratica com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil é de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea “b.52”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
Aduz que para o cálculo do valor a recolher em razão de sua operação (operação própria), considera a redução de base de cálculo de 70% (setenta por cento) prevista no Regime Especial.
Acrescenta que, em face da redução de base de cálculo do ICMS relativo à operação própria, o valor a ser deduzido no cálculo do ICMS/ST, destacado em documento fiscal, sofre alteração, mas a carga paga pelo contribuinte seguinte é igual à operação normal.
Apresenta a seguinte demonstração:
R$100,00 = valor da mercadoria
12% = alíquota prevista para saída interna promovida pelo industrial
R$3,60 = valor do ICMS normal após redução ((100,00 x 12%) – 70%)
18% = alíquota prevista p/ operação interna presumida (comercialização)
40% = MVA estabelecido para cálculo da substituição tributária
R$140,00 = base de cálculo da ST (R$100,00 x 1,40)
R$25,20 = resultado da aplicação da alíquota interna sobre a BC
R$13,20 = valor do ICMS devido por ST (R$25,20 – R$12,00)
R$113,20 = valor total da nota fiscal (R$100,00 + R$13,20)
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária relativo às saídas internas de mercadorias classificadas na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte do imposto ou empresa de construção civil, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e deduzido o ICMS relativo à operação própria, sem considerar a redução de base de cálculo de 70% (setenta por cento) prevista em regime especial de tributação?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se correto. Conforme claramente expresso no art. 4º do regime especial de tributação concedido à Consulente, a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo relativas às vendas internas realizadas pelo seu Centro de Distribuição não se aplica às saídas com isenção, não incidência, suspensão, diferimento, remessas para industrialização por terceiros (em outros Estados), industrialização para terceiros, bem como ao ICMS devido por substituição tributária, hipóteses em que será aplicada a legislação vigente.
Por óbvio, a redução de base de cálculo concedida mediante regime especial, em caráter individual, para determinação do ICMS devido pela operação própria do beneficiário, não pode ser estendida ao cálculo do ICMS/ST, visto que, nesta técnica de tributação, o substituto tributário, no caso a Consulente, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores praticados por terceiros.
Destarte, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária a Consulente deverá observar o disposto nosarts. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ainda que não questionado pela Consulente, vale tecer alguns esclarecimentos no que tange a determinação da Margem de Valor Agregado a ser aplicada para determinação da base de cálculo da substituição tributária.
Consta do Protocolo de Intenções do qual a Consulente é signatária que, além das mercadorias reservatórios, cisternas e caixas de água de polietileno, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, sua produção abrange também outros produtos, conforme quadro que segue:
Produtos |
NCM |
reservatórios, cisternas, cubas e análogos superior a 300 l |
3925.10.00 |
tubos e seus acessórios (junta, cotovelo, flanges, uniões de plásticos) |
3917.40.00 |
rolhas, tampas, cápsulas para fechar recipientes e outros dispositivos |
3923.50.00 |
filtros e purificadores para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
centrifugadores e suas partes |
8421.99.99 |
torneiras, válvulas e dispositivos para canalização em caldeira reservatórias |
8481.80.99 |
Observa-se que as mercadorias “tubos e seus acessórios (junta, cotovelo, flanges, uniões de plásticos)” – NBM/SH 3917.40.00; “filtros e purificadores para filtrar ou depurar água” – NBM/SH 8421.21.00; “centrifugadores e suas partes” – NBM/SH 8421.99.99; e “torneira, válvulas e dispositivos para canalização em caldeiras reservatórias” – NBM/SH 8481.80.99, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, respectivamente, nos subitens 18.1.4; 45.1.8; 29.1.14; e 18.1.84.
De acordo com o § 1º, art. 8º do Regime Especial 16.000398476-47, a base de cálculo do imposto será apurada na forma prevista no § 7º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02.
Nos termos do referido dispositivo, nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral.
Nesse sentido, verifica-se que a redução de alíquota prevista no art. 6º do Regime Especial 16.000398476-47 somente operou efeitos relativamente às mercadorias “tubos e seus acessórios (junta, cotovelo, flanges, uniões de plásticos)”, “torneira, válvulas e dispositivos para canalização em caldeiras reservatórias”, “filtros e purificadores para filtrar ou depurar água” e centrifugadores e suas partes, cujas alíquotas internas prevista na legislação é de 18% (dezoito por cento).
Assim, no caso destas mercadorias que tiveram a alíquota interna reduzida para 12% (doze por cento) por força de regime especial, com fulcro no § 13 do art. 42 do RICMS/02, tendo em vista que a legislação estabelece percentual superior, a Consulente deverá proceder ao ajuste da Margem de Valor Agregado, na forma estabelecida no referido § 7º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02.
Todavia, no tocante às operações com as mercadorias reservatórios, cisternas e caixas de água de polietileno, classificadas na subposição 3925.10.00 da NBM/SH não haverá necessidade de tal ajuste da MVA, uma vez que a alíquota interna prevista na subalínea “b.52”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 para as saídas promovidas por industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil já é de 12% (doze por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação