Consulta de Contribuinte nº 134 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN- SERVIÇOS DE ANÁLISES E LAUDOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COM-PETENTE PARA TRIBUTAR Enquadra-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 a prestação dos serviços de análises e laudos técnicos, devido o imposto deles proveniente no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato com uma empresa estabelecida no Município de Itabira/MG para prestar-lhe serviços de monitoramento ambiental, consistente na coleta de amostras naquele Município e execução de análises e relatórios técnicos no estabelecimento da Consulente nesta Capital.
A contratante está solicitando que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente seja recolhido para o Município de Itabira. Ocorre que a prestadora vem pagando o imposto para o Município de Belo Horizonte desde o inicio do contrato.
Ante o exposto,
CONSULTA:
a) Qual o Município competente para arrecadar o tributo em questão?
b) Como proceder em face da solicitação da tomadora dos serviços?
RESPOSTA:
a) O ISSQN é regido atualmente, em amplitude nacional, pela Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Como lei complementar da Constituição Federal, a LC 116 é norma geral de legislação tributária a que se submetem todos os municípios brasileiros.
Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do imposto no espaço. No “caput” deste preceito encontra-se a regra geral da incidência espacial: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Já as exceções à regra geral estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são indicados, por itens e subitens da lista anexa à LC 116, os serviços cuja tributação ocorre no local onde se dá sua prestação.
Assim, para que se determine o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação de um serviço, é necessário primeiramente enquadrá-lo no correspondente item ou subitem da lista tributável.
No caso em apreço, os serviços prestados pela empresa são os de coleta de amostra de material (atividade meio) no Município de Itabira, onde se encontra a contratante, para análise e emissão de relatórios técnicos (atividades fim) no estabelecimento da contratada (Consulente), nesta Capital, o qual está devidamente estruturado mediante disponibilidade de pessoal técnico e de aparelhos e equipamentos para o exercício dessas tarefas.
Por conseguinte, consistindo o efetivo objeto do efetivo do contrato de prestação de serviços ora focalizados em análises e laudos técnicos, atividades essas que se identificam com as compreendidas no subitem 17.09 – “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas” – da lista anexa à LC 116, o ISSQN delas decorrente compete ao Município de Belo Horizonte, uma vez que tais atividades não foram excepcionadas quanto ao local de incidência, aplicando-se em relação a elas a regra prevista no “caput’’, art. 3º, da LC 116, que indica o município do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributar.
b) Cremos que os fundamentos externados na resposta da pergunta anterior sejam suficientes para demonstrar ao tomador dos serviços o acerto da atitude da Consulente ao proceder ao recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte.
GELEC
ATENÇÃO:
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