Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 20/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2011

ICMS – DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – PONTO DE ABASTECIMENTO –OPERAÇÕES DESTINADAS A EMPRESAS LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO

ICMS – DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – PONTO DE ABASTECIMENTO –OPERAÇÕES DESTINADAS A EMPRESAS LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO – As operações de venda de combustíveis e lubrificantes, nos termos da Resolução ANP nº 12/07, a consumidores finais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e associados em forma de consórcio, somente poderão ser realizadas mediante emissão de notas fiscais individualizadas caso as empresas consorciadas estiverem autorizadas por Regime Especial concedido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição a operarem no mesmo local. Na hipótese do consórcio se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as notas fiscais deverão ser emitidas em nome do consórcio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, dentre outras atividades, a distribuição de combustíveis e lubrificantes através da comercialização por atacado com a rede varejista e com grandes consumidores.

Relata que, objetivando atender aos seus grandes consumidores, a partir de 2002, iniciou o atendimento a empresas de transporte em instalações compartilhadas, denominadas Centrais Avançadas de Inspeção e Serviços – CAIS.

Salienta que, com a edição da Resolução ANP nº 12, de 21/03/2007, determinou-se que uma distribuidora pode comercializar diretamente com grandes consumidores, desde que estes sejam detentores de um ponto de abastecimento na forma definida pela Agencia Nacional de Petróleo – ANP.

Esclarece que, com a definição de novas regras pela citada Resolução, as CAIS foram ajustadas, estando hoje estruturadas na forma de consórcios de sociedades, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/76.

Ressalta que os referidos consórcios são devidamente registrados junto à ANP e que todas as empresas participantes são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apresentando como endereço as Centrais Avançadas de Inspeção e Serviços – CAIS.

Afirma que, sob o aspecto tributário, a comercialização com as empresas participantes do consórcio é realizada com a observância de todos os preceitos legais inerentes à operação, inclusive no que concerne à nota fiscal, cuja emissão se dá de forma individualizada, ou seja, para cada cliente consumidor.

Em informações adicionais, explica que a entrega do combustível às empresas participantes do consórcio observa os seguintes procedimentos: a Base de Distribuição da Consulente recebe o pedido das empresas consorciadas, efetua o carregamento e procede a entrega em tanque comum a todas as consorciadas, sendo o armazenamento, o controle do estoque e do abastecimento dos veículos de responsabilidade do consórcio.

Por fim, lembra que os produtos comercializados pela Consulente são sujeitos ao regime de substituição tributária, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 110/07, sendo, dessa forma, toda a carga tributária oriunda dessas operações retida e repassada aos cofres públicos em sua integralidade.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Existe algum impedimento ou restrição na legislação tributária do Estado de Minas Gerais quanto à realização de operações de venda de combustíveis e lubrificantes, nos termos da Resolução ANP nº 12/07, a consumidores finais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e associados em forma de consórcio, com a emissão de notas fiscais individualizadas para cada consumidor final?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o § 5º do art. 97 do RICMS/02 determina que não será autorizada a existência de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Há de se observar que, no caso em questão, as empresas participantes do consórcio compartilham as mesmas instalações, sem nenhuma delimitação física entre elas, dificultando consideravelmente a fiscalização, principalmente no que tange à separação e à identificação de seus estoques, uma vez que o combustível destinado à determinada empresa, mediante emissão de nota fiscal individualizada, é entregue e armazenado em tanques comuns às demais empresas.

Dessa forma, importa destacar que as operações de venda de combustíveis e lubrificantes, nos termos da Resolução ANP nº 12/07, às referidas empresas consorciadas, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, somente poderão ser realizadas mediante emissão de notas fiscais individualizadas caso essas empresas estiverem previamente autorizadas por Regime Especial concedido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, nos termos do art. 49 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Administrativos Tributários – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, a manterem seus estoques no mesmo local.

Cumpre esclarecer que, caso o consórcio se inscreva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as notas fiscais de venda deverão ser emitidas em nome do consórcio. Nessa hipótese, o consórcio receberá o combustível em seu nome e emitirá o respectivo documento fiscal às empresas consorciadas, no momento do abastecimento de seus veículos, cumprindo todas as obrigações fiscal-tributárias relativas à atividade desempenhada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação