Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como principal atividade a comercialização de café cru em grão e está classificada no CNAE 4621-4/00.

Relata que comercializa café ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ser considerada estabelecimento preponderantemente exportador, no termos do § 3º do mesmo artigo.

Informa que, para ampliar seu mercado, pretende vender café em operação interna ao abrigo do diferimento previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do art. 111 em comento.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Poderão ser aplicados, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas, o diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e o previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do mesmo artigo?

RESPOSTA:

inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prevê o diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “c”.

O inciso IV do citado artigo prevê diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “e”.

A legislação tributária mineira não impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, além de preponderantemente exportador de café, também atacadista, que aplique, em razão da atividade exercida pelo destinatário, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que sejam cumpridas, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.

Reitere-se que, para realizar as operações pretendidas, o remetente deverá caracterizar-se, ao tempo da operação, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do art. 111 em referência, ou como estabelecimento atacadista.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação