Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 134 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010
(MG de 24/06/2010)
ICMS – DIFERIMENTO – CAF? – Observadas as condi??es exigidas pela legisla??o tribut?ria, ? poss?vel que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas opera??es, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como principal atividade a comercializa??o de caf? cru em gr?o e est? classificada no CNAE 4621-4/00.
Relata que comercializa caf? ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ser considerada estabelecimento preponderantemente exportador, no termos do ? 3? do mesmo artigo.
Informa que, para ampliar seu mercado, pretende vender caf? em opera??o interna ao abrigo do diferimento previsto nas al?neas “d” e “e”, inciso IV do art. 111 em comento.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Poder?o ser aplicados, ao mesmo tempo, em opera??es comerciais distintas, o diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e o previsto nas al?neas “d” e “e”, inciso IV do mesmo artigo?
RESPOSTA:
inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prev? o diferimento do imposto na sa?da de mercadoria, em opera??o interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de caf?, em rela??o ?s sa?das que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas al?neas “a” a “c”.
O inciso IV do citado artigo prev? diferimento do imposto na sa?da de mercadoria, em opera??o interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas al?neas “a” a “e”.
A legisla??o tribut?ria mineira n?o impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, al?m de preponderantemente exportador de caf?, tamb?m atacadista, que aplique, em raz?o da atividade exercida pelo destinat?rio, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que sejam cumpridas, concomitantemente, as condi??es exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.
Reitere-se que, para realizar as opera??es pretendidas, o remetente dever? caracterizar-se, ao tempo da opera??o, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do ? 3? do art. 111 em refer?ncia, ou como estabelecimento atacadista.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o