Consulta de Contribuinte nº 134 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DE­SACORDO COM O REGULAMENTO PER­TINENTE – INÉPCIA É inépta a consulta apresentada por terceiros sem a identificação do sujeito passivo da obrigação tri­butária a quem interessa a sua solução, em desa­cordo, pois, com as prescrições regulamentares.

EXPOSIÇÃO:

Dedicando-se ao ramo da contabilidade, a Requerente dirige-se a esta Gerência formulando a seguinte

CONSULTA:

1) As atividades de projetista e desenhista exercidas sob a forma de sociedade podem calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003?
2) Sociedade que desenvolve serviços de projetos, consultoria, análises, vistorias, perícias, pareceres e planejamento no setor de engenharia civil pode tomar serviços de outra pessoa jurídica prestadora de serviços de projetista e desenhista sem que este procedimento implique o seu desenquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto?

RESPOSTA:

No Município de Belo Horizonte o procedimento da consulta fiscal tributária está disciplinado no Dec. 4.995/85.



Entre outras disposições, o citado Regulamento assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária, ou ao seu procurador devidamente habilitado, o direito de apresentar consulta visando dirimir dúvidas relativamente à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal sobre fato concreto de seu interesse, cuja solução vincula a Administração Fiscal em face dos fatos relatados pelo Interessado.

Esta consulta não observou os ditames da referida legislação, tendo sido elaborada por um escritório contábil, em seu próprio nome, impossibilitando a identificação dos reais sujeitos passivos, contrariando o preceito do art. 2º Dec. 4995/85.

Consequentemente, por não atender os requisitos básicos e essenciais à sua formulação, a presente consulta é inépta, circunstância prejudicial à solução das perguntas apresentadas.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.