Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – EMBALAGEMDE ALUMÍNIO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – EMBALAGEMDE ALUMÍNIO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a industrialização de embalagens de alumínio próprias para o acondicionamento de alimentos.
Aduz que os produtos que fabrica encontram-se classificados no código 7607.19.90 da NCM, listado no subitem 18.105 do item 18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, não se enquadram na descrição contida nesse subitem, mesmo porque o item 18 da Parte 2 trata de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Entende não caber substituição tributária em relação aos seus produtos, uma vez que não se adequam à descrição contida no subitem 18.105 referido, motivo pelo qual não efetua substituição tributária em relação aos mesmos.
Em dúvida em relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento de não se aplicar substituição tributária, uma vez que seus produtos, mesmo que classificados no código 7607.19.90 da NCM, não se enquadram na descrição contida no subitem 18.105, item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens constantes da Parte 2 do Anexo referido e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida nesse mesmo subitem. Cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções estabelecidas na legislação, sobretudo as hipóteses previstas no art. 18, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Faltando qualquer das condições, não se aplica a substituição tributária.
Depreende-se, portanto, que o produto referido (embalagem de alumínio própria para o acondicionamento de alimentos) não se encontra alcançado pela descrição contida no subitem 18.105, item 18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não lhe sendo aplicável o regime de substituição tributária.
Ressalte-se que é de responsabilidade do Contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação