Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 134 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

(MG de 16/06/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – EMBALAGEMDE ALUM?NIO – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a industrializa??o de embalagens de alum?nio pr?prias para o acondicionamento de alimentos.

Aduz que os produtos que fabrica encontram-se classificados no c?digo 7607.19.90 da NCM, listado no subitem 18.105 do item 18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, n?o se enquadram na descri??o contida nesse subitem, mesmo porque o item 18 da Parte 2 trata de materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno.

Entende n?o caber substitui??o tribut?ria em rela??o aos seus produtos, uma vez que n?o se adequam ? descri??o contida no subitem 18.105 referido, motivo pelo qual n?o efetua substitui??o tribut?ria em rela??o aos mesmos.

Em d?vida em rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto seu entendimento de n?o se aplicar substitui??o tribut?ria, uma vez que seus produtos, mesmo que classificados no c?digo 7607.19.90 da NCM, n?o se enquadram na descri??o contida no subitem 18.105, item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Os crit?rios a serem observados para determina??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 s?o que o produto esteja classificado no c?digo da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna espec?fica de um dos subitens constantes da Parte 2 do Anexo referido e que o produto tamb?m esteja alcan?ado pela descri??o contida nesse mesmo subitem. Cumpridas as duas condi??es ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es estabelecidas na legisla??o, sobretudo as hip?teses previstas no art. 18, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Faltando qualquer das condi??es, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.

Depreende-se, portanto, que o produto referido (embalagem de alum?nio pr?pria para o acondicionamento de alimentos) n?o se encontra alcan?ado pela descri??o contida no subitem 18.105, item 18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o lhe sendo aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria.

Ressalte-se que ? de responsabilidade do Contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federais, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o