Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 19/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, às operações de importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de prestação de serviços médico-hospitalares por meio de diagnósticos por imagem, sendo isenta de inscrição estadual.
Relata que pretende importar diretamente de país integrante do GATT/OMC mamógrafos classificados na subposição 9022.14.11 da NCM e relacionados na Parte 7, Anexo XII do RICMS/02.
Ressalta que o Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea “d”, inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, autoriza ao estabelecimento industrial fabricante, para os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII citado, a utilização do crédito presumido de ICMS de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída que tenha como destinatário clínica, hospital ou profissional médico. Tal benefício permite que o fabricante seja ressarcido integralmente dos valores devidos a título de ICMS e permite aos compradores a aquisição sem ônus do imposto.
Transcreve o art. 98 do CTN e ressalta que um tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna, mas prevalece sobre esta, seja anterior ou mesmo posterior.
Assevera que o GATT, devidamente homologado, estabelece o princípio isonômico ou tratamento tributário não menos favorável para os produtos importados em relação aos nacionais. Diante disso, não pode haver discrepância entre a política tributária adotada para os produtos do mercado interno e aquela adotada para os advindos de país signatário de acordo internacional do qual o Brasil faça parte.
Entende que deverá ser observada, no caso em apreço, norma de acordo internacional que estabelece igualdade de tratamento tributário para operações realizadas no mercado interno brasileiro e aquelas realizadas com país estrangeiro signatário do mesmo acordo, com mercadorias similares.
A operação de aquisição de equipamentos médicos no mercado interno tem ônus tributário menor, em razão de benefício legal de utilização do crédito presumido no valor integral do tributo. Por força de lei e dos tratados internacionais, igual tratamento deverá ser estendido às operações com equipamentos similares, originadas de país signatário de acordo internacional.
Cita o § 2º, art. 5º da Constituição de 1988, o art. 98 do CTN e Consultas de Contribuintes respondidas por esta Diretoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento? Aplica-se a regra do GATT ao caso?
2 – Como operacionalizar a liberação aduaneira dos bens em caso de utilização do tratamento isonômico?
RESPOSTA:
1 – Não. Conforme o disposto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados nas Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento. O mencionado benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O destinatário adquire o equipamento tributado normalmente, havendo, inclusive, destaque do ICMS no documento fiscal, que ensejará crédito do imposto, observadas as condições regulamentares.
A Consulente é contribuinte do imposto devido na entrada de mercadoria importada, nos termos do disposto no inciso V, art. 1º, e inciso III, § 4º, art. 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02, não estando tal operação contemplada pelo crédito presumido.
Diante do exposto, não se aplica a regra do GATT/OMC ao caso em análise, pois não se pode falar em tratamento isonômico para situações diversas.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício