Consulta de Contribuinte nº 134 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ATENÇÃO: O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
EXPOSIÇÃO:
Tem como atividades “a fabricação, industrialização e o comércio, inclusive por importação e exportação por conta própria ou de terceiros, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço em geral, máquinas e transportadores de minérios em geral, a intermediação de negócios e prestação de serviços de engenharia relacionados com o seu ramo de atividade, inclusive assistência técnica, conserto, manutenção nos equipamentos e máquinas de sua fabricação ou de terceiros.”
Os principais serviços executados pela Consulente têm as seguintes características e definições:
a) SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA INTERNA:
Serviço de manutenção, revisão e assistência técnica preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos do encomendante, realizada no estabelecimento da prestadora de serviços, no município de Belo Horizonte, nos prazos e condições estabelecidas entre as partes;
b) SERVIÇO DE CONSERTO INTERNO:
Serviço eventual de conserto de máquinas e equipamentos, realizada no estabelecimento da prestadora de serviços, no município de Belo Horizonte, a pedido do encomendante;
c) SERVIÇO DE MANUTENÇÃO REALIZADA NO CLIENTE:
Serviço de manutenção e revisão de máquinas e equipamentos, realizada no estabelecimento do encomendante, em municípios diversos ao do prestador de serviços, mediante solicitação eventual e específica do encomendante;
d) SERVIÇO DE SUPERVISÃO TÉCNICA REALIZADA NO CLIENTE:
Serviço de supervisão técnica para acompanhamento de procedimentos que serão realizados pela empresa contratante ou por terceiros, nas máquinas e equipamentos comercializados pela consulente. Os serviços necessários para o conserto, reparo ou manutenção não são realizados pela consulente.
e) FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA:
Fornecimento de mão-de-obra qualificada, de empregados da contratada, que ficam à disposição da contratante em seu estabelecimento e sob sua subordinação, com exclusiva responsabilidade pela coordenação e prestação do serviço de revisão periódica e eventual conserto das máquinas e equipamentos das contratante, que se responsabiliza legal, administrativamente e tecnicamente pelos serviços.
f) FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA:
Fornecimento de mão-de-obra qualificada, de empregados da consulente, que ficam à disposição da contratante em seu estabelecimento para a prestação do serviço de revisão periódica e eventual conserto das máquinas e equipamentos da contratante, entretanto, sob as ordens e condições impostas pela consulente.”
Pondera a Consultante que reina um quadro de incertezas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função da interpretação da Lei Complementar 116/2003, combinada com a Lei Municipal 8725/2003, confrontadas com as decisões do Superior Tribunal de Justiça STJ, - ementas de três das quais transcreve – no sentido de que o princípio constitucional tributário da territorialidade (art. 156, IV, da CF/88) circunscreve os efeitos da legislação municipal aos seus próprios limites geográficos.
Ademais, prossegue, os municípios onde os serviços da empresa são efetivamente executados, editaram leis obrigando os tomadores neles localizados a reter e recolher o ISSQN proveniente dos serviços a eles prestados na localidade.
Posto isto,
CONSULTA:
“1) Deve a Consulente recolher o ISSQN sobre serviços por ela prestados em municípios diversos de seu estabelecimento em favor do Município de Belo Horizonte nas hipóteses descritas nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'f' ?
2) Os contratos de fornecimento de mão-de-obra de empregados qualificados que ficam no estabelecimento da contratante, realizando as manutenções e correções diárias nos equipamentos da contratante, de forma contínua e à disposição da contratante, nas hipóteses descritas nas alineas 'e' e 'f' enquadram-se no item 17.05 da lista de serviços ?”
RESPOSTA:
1) De início, cabe registrar que o Município de Belo Horizonte observa rigorosamente os termos da Lei Complementar 116/2003, que é, hoje, a norma geral de direito tributário reguladora do ISSQN em abrangência nacional, a qual foi editada de conformidade com o art. 146 da vigente Constituição Federal. As disposições da LC 116 devem, pois, ser respeitadas por todos os municípios brasileiros, dado ao seu caráter de lei complementar da Constituição Federal.
Concernentemente à pergunta formulada, a resposta é positiva, salvo para os serviços a que alude a alinea “e” da exposição acima.
Considerando os subitens da lista tributável em que se enquadram as atividades em questão, bem como as prescrições do art. 3º da LC 116, dispositivo este que trata da incidência espacial do ISSQN, o imposto delas decorrente, à exceção da atividade que a Consulente relacionou na letra “e” da exposição, é devido para o Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços.
O enquadramento desses serviços dá-se nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
Alínea da Exposição
Apresentada
Descrição das Características dos Serviços Prestados
Subitens da
Lista
..................“c”.......................Manutenção e revisão de máquinas e
equipamentos, realizados no estabe-
lecimento do cliente.....................................14.01
..................“d”.......................Supervisão técnica para acompanha-
mento de procedimentos realizados
em máquinas e equipamentos comer-
cializados pela Consulente....................14.02; 17.03
....................“f”...................”Fornecimento de mão-de-obra qua-
lificada” à disposição da contratante
em seu estabelecimento, para a pres-
tação do serviço de revisão periódica
e eventual conserto das máquinas e
equipamentos da contratante, entre-
tanto sob as ordens e condições im-
postas pela Consulente (*)...................14.01; 14.02
(*) Embora a Consulente tenha classificado, ou melhor, descrito os serviços reunidos na letra “f” da exposição como “fornecimento de mão-de-obra qualificada”, para prestação de serviços técnicos em equipamentos da contratante, a circunstância de esses serviços técnicos estarem sendo prestados sob as ordens e condições ditadas pela Consulente desnatura o caráter de mero fornecimento de pessoal, que esta atribui à atividade.
Trata-se, na realidade, no caso, de prestação mesmo de serviços de assistência técnica (conserto e manutenção) em máquinas e equipamentos, sob a responsabilidade da contratada (Consultante), enquadrando-se tais operações nos subitens 14.01 e 14.02 do rol tributável.
Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço constante do ”caput” do art. 3º da LC 116, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.
As exceções à essa regra geral estão arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. Neles são apontados os subitens da lista cujas atividades são tributadas no município onde são executados os serviços.
Com efeito, é devido nesta Capital o ISSQN decorrente dos serviços integrantes dos subitens 14.01, 14.02 e 17.03 da lista, aos quais se aplica a regra geral de incidência espacial emanada no “caput” do art. 3º da LC 116.
De outra parte, os serviços de fornecimento de pessoal, relacionados no subitem 17.05, no qual se enquadram as atividades que a Consulente descreveu na alinea “e” da exposição, geram o ISSQN para o município em que se localiza o estabelecimento tomador dessa mão-de-obra, a teor do inc. XX, art. 3º da LC 116.
2) Com base nas especificações apresentadas nas letras “e” e “f” da exposição desta consulta, somente configura atividade de fornecimento de mão-de-obra, prevista no subitem 17.05 do elenco tributável pelo ISSQN, os serviços descritos na letra “e”, em que a obrigação da Consulente é a de disponibilizar para a contratante o pessoal qualificado por esta requerido.
Sob a orientação, supervisão e comando da contratante o pessoal suprido executará, segundo sua qualificação, as tarefas que lhes forem determinadas pela mesma.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.