Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – A inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais é obrigação acessória dirigida inclusive à pessoa física, ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002. O descumprimento desta obrigação não impede a aplicação da substituição tributária pelo fornecedor, nas hipóteses previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa representar as indústrias de artefatos de cimento do Estado de Minas Gerais, tendo filiadas enquadradas no sistema de débito/crédito e outras enquadradas no Simples Minas.
Aduz que suas representadas efetuam também venda para pessoa física, consumidor final, hipótese em relação à qual entende não se aplicar a substituição tributária.
Já naquelas situações em que a compra é efetuada por pessoa física, não inscrita, mas cujo volume ou habitualidade indiquem não se tratar de consumidor final, considera aplicável a substituição. Mas, há casos em que suas filiadas efetuaram a substituição nessas hipóteses e, posteriormente, foram autuadas sob a alegação de que a substituição tributária não seria cabível nas vendas para pessoas físicas.
CONSULTA:
1 – Em quais hipóteses deverá ser aplicada a substituição tributária?
2 – Deverá ser aplicada a substituição tributária nas vendas para consumidor final?
3 – Que critérios deverão ser observados para definir uma operação como destinada para consumidor final ou para revenda?
4 – Que procedimentos a filiada do Consulente deverá adotar quando uma pessoa física se apresentar como consumidora final, informando o CPF, mas, as características da compra indicar uma aquisição para revenda? Deverá ser efetuada a substituição tributária?
5 – Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, a filiada do Consulente não poderá ser atuada no Posto Fiscal por impropriedades nas informações da Nota Fiscal, já que teria efetuado a substituição tributária, mas no documento teria consignado como destinatária pessoa física?
6 – Haverá alguma responsabilidade para a indústria, caso tenha efetuado venda para consumidor final e, posteriormente, venha a ser constatado que o destinatário adquiriu a mercadoria para revenda?
RESPOSTA:
1 – A substituição tributária referida pelo Consulente deverá ser aplicada nas operações com mercadorias de que tratam os itens 13 e 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
2 – Nas vendas destinadas a consumidor final, as indústrias, filiadas do Consulente, não deverão efetuar a substituição tributária.
3 a 5 – Regra geral, o que caracteriza a condição de contribuinte é a prática habitual ou em volume que indiquem o exercício de atividade incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinado no art. 55, Parte Geral do Regulamento do imposto.
A inscrição é obrigação acessória dirigida inclusive à pessoa física (pessoa natural), ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002. O descumprimento dessa obrigação, a inscrição estadual, não descaracteriza a condição de contribuinte do adquirente do produto.
Quanto à tributação, considerando que a substituição tributária relativa às mercadorias constantes dos itens 13 e 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não tem por condição a inscrição estadual por parte do adquirente, as filiadas deverão observá-la quando da venda, inclusive para pessoa física, mesmo não inscrita, desde que verificadas as condições necessárias à caracterização da mesma como contribuinte do imposto.
6 – As filiadas do Consulente deverão, na qualidade de vendedoras, cumprir a obrigação determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, apresentando o comprovante de inscrição estadual e exigindo do adquirente a apresentação do comprovante respectivo. Pelo descumprimento dessa obrigação (exigir a apresentação do cartão), a empresa vendedora estará sujeita à penalidade de 100 (cem) UFEMG por documento, estabelecida na alínea a, inciso VI, art. 215 do Regulamento do ICMS.
Caso o adquirente se apresente como não-contribuinte, as filiadas do Consulente, considerado o volume ou a habitualidade de compra, deverão formar seu próprio convencimento sobre a real condição do cliente. Convencidas de que ele é contribuinte, aplicarão a tributação apropriada ao caso sob pena de penalidade inclusive pela não observância da substituição tributária.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação