Consulta de Contribuinte nº 134 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DISTRI­BUIÇÃO E ENCADERNAÇÃO DE JORNAIS, RE­VISTAS E ENCARTES – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Nos termos da legislação aplicável, os serviços de dis­tribuição e encadernação de jornais, revistas e encartes são tributados no município onde se situa ao estabele­cimento prestador. Já os serviços de transporte de jor­nais, revistas e encartes, realizados no território de um município, geram o imposto na localidade em que o transporte é executado.

EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços de transporte, distribuição e encadernação de jornais, revistas e encartes, encontrando-se estabelecida no Município de Belo Vale/MG.
Exerce suas atividades para uma empresa situada nesta Capital, a qual vem retendo na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por outro lado, a Prefeitura de Belo Vale vem igualmente exigindo o imposto.
Ante o impasse,
CONSULTA:
Para qual município deve recolher o ISSQN relativamente aos serviços mencionados?
RESPOSTA:
A prestação de serviços de transporte de natureza municipal encontra-se arrolada no subítem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”.
Os serviços de distribuição de jornais, revistas e encartes estão compreendidos entre os agrupados no subitem 26.01 da referida lista: “26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas ; courrier e congêneres”.
A atividade de encadernação é prevista como tributável pelo ISSQN no subitem 14.08 da mesma lista: “14.08 – encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres”.
Efetuado o enquadramento dos serviços prestados pela Consulente nos correspondentes subitens da relação tributável, é possível agora apontar o município competente para exigir o imposto.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, que regula para todos os municípios, a incidência espacial do ISSQN, este deverá ser recolhido, segundo a natureza dos serviços, para:
a) o município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116: no caso em exame, para os serviços dos subitens 14.08 e 26.01;
b) o município onde o serviço é executado, em se tratando da atividade constante do subitem 16.01, acima descrito, prestado pela Consulente. Base legal: inc. XIX do art. 3º da LC 116.
Observe-se que somente é tributável pelo ISSQN o transporte de natureza municipal, realizado no território do município. O transporte intermunicipal e interestadual sofre a incidência do ICMS, de competência dos Estados.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.