Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

LEITE CRU GRANELIZADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

LEITE CRU GRANELIZADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O acréscimo do termo granelizado no nome do produto "leite cru" não altera o tratamento tributário aplicável ao leite previsto no RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por ramo de atividade o resfriamento, a preparação do leite e a fabricação de produtos de laticínios.

Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Notas Fiscais, modelos 1 e Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.

Informa que, para a fabricação de seus produtos, adquire leite "in natura" de produtores rurais estabelecidos no Estado de Minas Gerais, com diferimento do imposto previsto no RICMS. O leite é armazenado em postos de resfriamento e transferido para a fábrica e, eventualmente, vendido ou emprestado para terceiros.

Informa, ainda, que o Ministério da Agricultura, por questões técnicas de inspeção, está exigindo que o leite "in natura", que passa pelos postos de resfriamento, seja denominado "Leite Cru Granelizado", para que possa ser emitido o Certificado CIF, atestando a plena regularidade sanitária do produto nessa fase da operação mercantil.

Entende a Consulente que a figura do diferimento aplicável à comercialização do leite "in natura", nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, assim como toda a sistemática tributária vigente tanto para as aquisições como para as saídas continuarão inalteradas no caso de adaptação ao novo nome do produto, conforme exigência do Ministério da Agricultura. Isso porque o produto de origem continuará sendo o mesmo, com alteração exclusivamente do nome.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente?

2 - Está correto o entendimento de que ao adotar a nova nomenclatura para o leite "in natura" a Consulente não estará infringindo nenhum dispositivo da legislação fiscal vigente e não ficará sujeita às penalidades da lei?

3 - Em caso negativo, devendo tais aquisições serem sujeitas a nova sistemática tributária, qual o critério que deve ser aplicado para a tributação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. O termo "granelizado", exigido pelo Ministério da Agricultura na composição do nome do produto "leite cru", tem a finalidade de informar que o leite foi coletado a granel, tendo sido observadas todas as normas de higiene sanitária determinadas por lei.

Essa inclusão no nome não altera o tratamento tributário aplicável às operações com leite constante no RICMS/02, uma vez que o produto continuará sendo o mesmo.

Assim, aplica-se o diferimento previsto no art. 207 do Anexo IX do RICMS às operações com leite cru granelizado.

3 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação