Consulta de Contribuinte nº 134 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – FORMALIZAÇÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO. No Município de Belo Horizonte o lançamento por homologação é formalizado por via de Termo de Verificação Fiscal (TVF) lavrado pela autoridade administrativa dotada de competência legal para a prática desse ato.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de prestação de serviços de conservação e limpeza de prédios e atividades correlatas, de conformidade com o seu contrato social. Por conseguinte, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Como se sabe, uma das modalidades de lançamento de tributos, é a que se dá por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Por esta modalidade de lançamento, em que se inclui o ISSQN, cabe ao sujeito passivo da obrigação, antecipando-se ao Fisco, apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos sem o prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente a autoridade administrativa competente, mediante o exame da atividade assim exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.
A legislação municipal – atualmente o art. 15 da Lei 8725 – também dispõe sobre o lançamento por homologação relativamente ao ISSQN, estando claro que o sujeito passivo é responsável pela apuração e recolhimento do imposto, atividade esta, porém, sujeita à fiscalização e homologação pela autoridade administrativa.
Postas estas premissas,
CONSULTA:
1)De que forma o Município de Belo Horizonte homologa expressamente os recolhimentos do ISSQN? Qual é o documento emitido pela Autoridade Fazendária no ato da homologação? É o Termo de Verificação Fiscal – TVF o único meio hábil para promover a homologação expressa?
2)A Consulente já teve o recolhimento do ISSQN de alguma competência homologado expressamente pela Autoridade Fiscal? Especificamente quanto às competências de 06/96; 11/96; -3/97; 12/97 )a que se referem as guias anexadas nos autos deste processo) houve homologação expressa do recolhimento?
3)As guias acima mencionadas, emitidas pela administração fiscal fazendária, demonstram a existência da homologação em apreço?
RESPOSTA:
1)O Fisco Fazendário deste Município efetua a homologação do lançamento do ISSQN sujeito a este ato administrativo mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal (TVF).
O procedimento, que culmina com a expedição do TVF pela autoridade administrativa responsável, é precedido pela emissão do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) por meio do qual é relacionada a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo ao Auditor de Tributos que conduzirá a homologação. O TIAF deve fixar também o prazo para a entrega da documentação requerida com vistas à prática do ato homologatório.
Detectando-se, no ato da homologação, a falta de recolhimento do imposto ou o seu recolhimento a menor, ou intempestivo sem os gravames legais, bem como verificando-se a ocorrência de alguma infração à legislação tributária, expede-se contra o sujeito passivo o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI).
Concluindo, para responder as questões formuladas neste primeiro bloco, o TVF é o único documento fiscal formal, homologatório do lançamento do ISSQN – nas situações submetidas a esta modalidade -, cuja apuração e recolhimento, sem o prévio exame da autoridade administrativa, a legislação atribui ao sujeito passivo da obrigação.
2)Para solucionar esta pergunta, encaminhamos este processo à Gerência de Auditoria e Tributação Mobiliária (GEATM), que esclareceu não haver registro ali de ação fiscal procedida com o objetivo de homologar os recolhimentos do imposto apurados antecipadamente pela Consultante.
As guias de recolhimento mencionadas nesta pergunta, cópias das quais foram juntadas no processo (fls. 13 a 16) não configuram ato homologatório de lançamento. Elas são, como o próprio nome indica, o documento hábil para o pagamento do ISSQN apurado pelo sujeito passivo, a quem a lei confere o dever o de calcular e recolher o tributo sem antes submetê-lo à verificação do Fisco. Este somente o examinará posteriormente, ocasião em que o homologará ou fará o lançamento complementar, se cabível.
Portanto, em relação às guias de recolhimento das competências 06/96, 11/96, 03/97 e 12/97 não houve a homologação de lançamento por este Fisco Fazendário.
3)O fato de as guias mencionadas haverem sido expedidas pela administração fazendária não concede natureza homologatória aos valores do tributo nelas especificadas. Elas eram simplesmente preenchidas utilizando-se os computadores da empresa de processamento de dados do Município, segundo os dados fornecidos pelo sujeito passivo, sem qualquer exame prévio do Fisco.
Naquela ocasião, eram comuns as ocorrências de erros no preenchimento das guias de recolhimento pelos contribuintes ou responsáveis, trazendo como conseqüência problemas com o processamento das mesmas no sistema, obrigando a Fazenda Municipal a implantar a antiga sistemática de emissão de guias - prática esta não mais adotada há bastante tempo -, que, de nenhum modo, implica a homologação dos valores de ISSQN nelas registrados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.