Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 03/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PRAZO DE RECOLHIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Em se tratando de combustíveis e lubrificantes, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária ocorre, em regra, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, excetuadas as operações com o álcool etílico hidratado combustível, em que o imposto é devido por ocasião da saída do produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera na comercialização, por atacado, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com atuação em todo o território nacional.
Informa que, através das suas diversas filiais, efetua recolhimentos em favor do Estado de Minas Gerais, relativos ao imposto devido a título de substituição tributária. A propósito destes recolhimentos, reporta-se à disposição contida no artigo 85, inciso II, alínea "e", Parte Geral do Regulamento do ICMS/02, ressaltando que o prazo aí estabelecido (dia dez do mês subseqüente ao da saída das mercadorias) não alcança as operações com os lubrificantes e com o álcool etílico hidratado carburante (AEHC), visto que tais produtos não são mencionados no dispositivo.
Isto posto, manifesta entendimento no sentido de que, no tocante ao prazo de máximo de recolhimento do ICMS-ST concernente aos mesmos, aplica-se o disposto no inciso II, sub-alínea "a1" do mesmo artigo (ou seja: dia nove do mês subseqüente ao da saída das mercadorias).
Após tecer considerações acerca da apuração do imposto por substituição tributária e do tratamento dispensado à questão do prazo de recolhimento no âmbito do Convênio ICMS nº 03/99, relata que tem enfrentado dificuldades relacionadas à presente questão também no que diz respeito à transmissão, para este Estado, dos arquivos magnéticos previstos no Convênio nº 57/95 ("erro tipo 6" - motivo: "data limite informada incorreta").
Ante tais fatos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual é o prazo máximo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos de que trata o Convênio ICMS nº 03/99?
RESPOSTA:
1 - Conforme determina o artigo 85, inciso II, alínea "e", Parte Geral do RICMS/02, o recolhimento do imposto relativo à substituição tributária será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída dos produtos arrolados no dispositivo em questão.
Dentre estes, não se inclui o álcool etílico hidratado combustível, uma vez que, segundo preceito veiculado no artigo 85, inciso IV, alínea "g", Parte Geral, c/c o artigo 364, § 1º, Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/2002, o recolhimento relativo às operações com este produto será efetuado no momento da saída da mercadoria, ressalvada apenas a hipótese de concessão de regime especial que autorize recolhimento em prazo diverso (consoante previsto no RICMS/02, Anexo IX, artigo 364, § 4º).
No que diz respeito ao óleo lubrificante, em que pese o fato de também não figurar dentre os produtos listados no artigo 85, inciso II, alínea "e" do Regulamento do ICMS em vigor, cumpre esclarecer que tal ausência, neste caso, deveu-se exclusivamente a uma incorreção na redação original do dispositivo. A propósito do tema, informamos que a impropriedade da legislação neste particular foi corrigida com o advento do Decreto nº 43.837, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de julho último, por meio do qual foi dada nova redação (incluindo o óleo lubrificante) à sub-alínea "e.3", inciso II do referido artigo 85 do RICMS/02. Informamos ainda, por oportuno, que este mesmo Decreto (artigo 7º) convalidou os recolhimentos anteriormente efetuados no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída do produto, posto tratar-se de prática habitual entre os contribuintes que operam no setor, em relação à qual verificou-se reiterada anuência por parte do Fisco.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi.
Coordenadora/DOT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/SLT