Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 134 de 03/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - COMBUST?VEIS E LUBRIFICANTES - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Em se tratando de combust?veis e lubrificantes, o recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria ocorre, em regra, no dia 10 (dez) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias, excetuadas as opera??es com o ?lcool et?lico hidratado combust?vel, em que o imposto ? devido por ocasi?o da sa?da do produto.
EXPOSI??O:
A Consulente opera na comercializa??o, por atacado, de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, com atua??o em todo o territ?rio nacional.
Informa que, atrav?s das suas diversas filiais, efetua recolhimentos em favor do Estado de Minas Gerais, relativos ao imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria. A prop?sito destes recolhimentos, reporta-se ? disposi??o contida no artigo 85, inciso II, al?nea "e", Parte Geral do Regulamento do ICMS/02, ressaltando que o prazo a? estabelecido (dia dez do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias) n?o alcan?a as opera??es com os lubrificantes e com o ?lcool et?lico hidratado carburante (AEHC), visto que tais produtos n?o s?o mencionados no dispositivo.
Isto posto, manifesta entendimento no sentido de que, no tocante ao prazo de m?ximo de recolhimento do ICMS-ST concernente aos mesmos, aplica-se o disposto no inciso II, sub-al?nea "a1" do mesmo artigo (ou seja: dia nove do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias).
Ap?s tecer considera??es acerca da apura??o do imposto por substitui??o tribut?ria e do tratamento dispensado ? quest?o do prazo de recolhimento no ?mbito do Conv?nio ICMS n? 03/99, relata que tem enfrentado dificuldades relacionadas ? presente quest?o tamb?m no que diz respeito ? transmiss?o, para este Estado, dos arquivos magn?ticos previstos no Conv?nio n? 57/95 ("erro tipo 6" - motivo: "data limite informada incorreta").
Ante tais fatos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual ? o prazo m?ximo de recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ao Estado de Minas Gerais, relativamente ?s opera??es com combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo e outros produtos de que trata o Conv?nio ICMS n? 03/99?
RESPOSTA:
1 - Conforme determina o artigo 85, inciso II, al?nea "e", Parte Geral do RICMS/02, o recolhimento do imposto relativo ? substitui??o tribut?ria ser? efetuado at? o dia 10 (dez) do m?s subseq?ente ao da sa?da dos produtos arrolados no dispositivo em quest?o.
Dentre estes, n?o se inclui o ?lcool et?lico hidratado combust?vel, uma vez que, segundo preceito veiculado no artigo 85, inciso IV, al?nea "g", Parte Geral, c/c o artigo 364, ? 1?, Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/2002, o recolhimento relativo ?s opera??es com este produto ser? efetuado no momento da sa?da da mercadoria, ressalvada apenas a hip?tese de concess?o de regime especial que autorize recolhimento em prazo diverso (consoante previsto no RICMS/02, Anexo IX, artigo 364, ? 4?).
No que diz respeito ao ?leo lubrificante, em que pese o fato de tamb?m n?o figurar dentre os produtos listados no artigo 85, inciso II, al?nea "e" do Regulamento do ICMS em vigor, cumpre esclarecer que tal aus?ncia, neste caso, deveu-se exclusivamente a uma incorre??o na reda??o original do dispositivo. A prop?sito do tema, informamos que a impropriedade da legisla??o neste particular foi corrigida com o advento do Decreto n? 43.837, publicado no Di?rio Oficial do Estado em 22 de julho ?ltimo, por meio do qual foi dada nova reda??o (incluindo o ?leo lubrificante) ? sub-al?nea "e.3", inciso II do referido artigo 85 do RICMS/02. Informamos ainda, por oportuno, que este mesmo Decreto (artigo 7?) convalidou os recolhimentos anteriormente efetuados no dia 10 (dez) do m?s subseq?ente ao da sa?da do produto, posto tratar-se de pr?tica habitual entre os contribuintes que operam no setor, em rela??o ? qual verificou-se reiterada anu?ncia por parte do Fisco.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi.
Coordenadora/DOT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/SLT