Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 25/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2003

CUPOM FISCAL - GARANTIA ADICIONAL

CUPOM FISCAL - GARANTIA ADICIONAL - Não há previsão legal que autorize a inserção do valor da garantia adicional à do fabricante, oferecida por terceiros, no Cupom Fiscal emitido pela vendedora da mercadoria, ainda que esta seja a intermediária na realização do contrato de garantia entre a garantidora e o consumidor do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com matriz em São Paulo e diversas filiais em Minas Gerais, informa exercer o comércio varejista de produtos de informática e telecomunicações.

Aduz que, para melhor atender seus clientes e, também, diversificar suas próprias atividades, firmou parceria com a empresa Aon Warranty Services do Brasil Ltda., a quem cabe prestar garantia adicional à do fabricante aos clientes que assim o desejarem, mediante pagamento do custo deste serviço.

À Consulente cabe intermediar o negócio, oferecendo ao seu cliente o serviço ofertado pela Aon e recebendo, por conta e ordem desta, o valor da cobertura citada. Ao fim de cada mês remete para a Aon, por meio de arquivo magnético, os dados referentes aos negócios fechados em nome dela, bem como os valores dos mesmos, retirando somente a parcelada relativa à sua comissão por tal intermediação.

Esclarece emitir o cupom fiscal pela venda do bem, e, quando o cliente adquire a garantia adicional, recibo a esta correspondente.

Trabalha com Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) integrada ao seu equipamento emissor de Cupom Fiscal. Porém, como, em princípio, não pode constar, neste documento, o valor da garantia adicional, exige dos cliente pagamentos distintos, um relativo à compra, que pode ser inclusive via cartão de crédito ou de débito, e outro relativo à garantia adicional, que tem de exigir em dinheiro ou cheque, dificultando seu relacionamento com o cliente.

Para solucionar o problema, pretende fazer tal registro no Cupom Fiscal, nele constando a operação de venda e seu respectivo valor, que será a base de cálculo do ICMS, e outro item, chamado garantia adicional, com o valor desta. A soma dos dois será o valor total do Cupom Fiscal, que receberá do cliente.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Pode adotar o procedimento pretendido em relação ao Cupom Fiscal?

2 - A resposta à presente Consulta será aplicável às diversas filiais que tem em Minas Gerais e a outras que porventura venha a abrir neste Estado?

RESPOSTA:

1 - Pelo contrato que anexou à presente Consulta, percebe-se que a participação da Consulente no negócio relativo à garantia extendida é típica atividade de intermediação, sendo tal contrato de garantia firmado entre o consumidor e a Aon Warranty Services do Brasil Ltda., a quem cabe se responsabilizar por ela.

Admitida tal hipótese, não há, na legislação tributária estadual, previsão normativa que albergue os procedimentos pretendidos pela Consulente, que pretende incluir no Cupom Fiscal item e valor correspondentes a negócio realizado entre terceiros.

2 - Os efeitos desta resposta alcançam todas as filiais da Consulente estabelecidas em Minas Gerais, por ela listadas no anexo à Consulta. E o entendimento aqui exarado aplica-se, enquanto vigente, também às filiais que venham a ser abertas em território mineiro.

 DOET/SLT/SEF, 25 de setembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT