Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 08/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002

TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF CRÉDITO DO ICMS

TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - Quando o contribuinte vende a mercadoria e tem o encargo de entregá-la, fica caracterizada a venda CIF, não ocorrendo, neste caso, prestação de serviço de transporte.

CRÉDITO DO ICMS - O ICMS regularmente destacado nas notas fiscais de aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, poderá ser apropriado como crédito somente por empresa prestadora de serviço de transporte, limitado ao valor do ICMS referente aos insumos empregados nos veículos utilizados nas prestações de serviço (item 4, § 1º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de prestação de serviços de transportes de cargas e comércio atacadista de moinha de carvão vegetal. Adota o sistema de débito/crédito para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais e de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Informa que tem dúvidas quanto ao procedimento fiscal na apropriação de crédito do ICMS disposto no artigo 66, § 1º, item 4 do RICMS/96, cita o princípio da não-cumulatividade deste imposto, e expõe os seguintes fatos:

1) A Consulente compra e vende seu produto (moinha de carvão), sendo sua saída e o transporte amparado pelo diferimento do imposto, conforme disposto no Anexo IX, artigos 147 ao 150 do RICMS/96. Em algumas vendas se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do cliente (CIF), sendo que o preço do frete, neste caso, já está incluso no preço da mercadoria, não distinguindo frete e mercadoria.

2) Em outra operação, vende a mercadoria e, quanto ao frete, fica a critério do cliente contratar uma transportadora ou retirar em veículo próprio ou ainda, contratar a própria Consulente para transportar o produto. E quando a Consulente é contratada para fazer o transporte adota os seguintes procedimentos:

a) quando contratada para transportar a moinha de carvão por ela vendida, a Consulente emite apenas uma nota fiscal, por entender que está dispensada da emissão do conhecimento de transportes, uma vez que há campo na nota fiscal para destacar separadamente o valor do frete e o valor dos produtos, consignando no total da nota a soma do frete e do produto. Quando do lançamento do referido documento fiscal no livro Registro de Saídas de mercadoria faz a distinção do CFOP dos produtos e frete;

b) apropria integralmente os créditos de ICMS regularmente destacados nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel, pneus e lubrificantes, conforme preceitua o artigo 66, § 1º, item 4, Parte Geral do RICMS/96;

3) presta serviço de transporte ao tomador emitindo regularmente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), sendo o ICMS de acordo com a legislação aplicável a cada caso.

Em face ao exposto,

CONSULTA:

1 - O entendimento e os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos?

2 - Em caso negativo, como deveria ser?

RESPOSTA:

1 e 2 - Os procedimentos adotados pela Consulente estão parcialmente corretos.

A Consulente equivoca-se ao entender que está prestando serviço de transporte quando entrega a mercadoria vendida para seu cliente. Quando o vendedor tem o encargo de entregar a mercadoria, fica caracterizada a venda CIF, uma vez que somente ocorrerá a tradição da mercadoria no momento da entrega. Sendo assim, o preço do transporte deverá integrar o valor da mercadoria, devendo ser indicado no campo próprio da nota fiscal de saída.

Com relação aos créditos de ICMS, nos termos do artigo 66, § 1º, item 4, Parte Geral do RICMS/96, somente aqueles referentes à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza empregados na prestação de serviço de transporte poderão ser apropriados pelo contribuinte. Esses créditos estão limitados ao ICMS referente àqueles insumos adquiridos e utilizados por prestadora de serviço. Estão limitados também ao percentual correspondente, no faturamento do contribuinte, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e aos produtos utilizados em veículos próprios.

O transporte efetuado para o adquirente da mercadoria cujo preço integra o da mercadoria não dá direito ao aproveitamento do crédito referente às aquisições de produtos que serão consumidos com ele, uma vez que trata-se de transporte em veículo próprio, não ficando configurada a prestação de serviço de transporte. Nesta hipótese, a despesa com o frete será integrada à base de cálculo da operação.

DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor