Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 134 de 08/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002

TRANSPORTE - CL?USULA CIF - Quando o contribuinte vende a mercadoria e tem o encargo de entreg?-la, fica caracterizada a venda CIF, n?o ocorrendo, neste caso, presta??o de servi?o de transporte.

CR?DITO DO ICMS - O ICMS regularmente destacado nas notas fiscais de aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, poder? ser apropriado como cr?dito somente por empresa prestadora de servi?o de transporte, limitado ao valor do ICMS referente aos insumos empregados nos ve?culos utilizados nas presta??es de servi?o (item 4, ? 1? do artigo 66, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de presta??o de servi?os de transportes de cargas e com?rcio atacadista de moinha de carv?o vegetal. Adota o sistema de d?bito/cr?dito para apura??o e recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais e de Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), emitidos por Processamento Eletr?nico de Dados (PED).

Informa que tem d?vidas quanto ao procedimento fiscal na apropria??o de cr?dito do ICMS disposto no artigo 66, ? 1?, item 4 do RICMS/96, cita o princ?pio da n?o-cumulatividade deste imposto, e exp?e os seguintes fatos:

1) A Consulente compra e vende seu produto (moinha de carv?o), sendo sua sa?da e o transporte amparado pelo diferimento do imposto, conforme disposto no Anexo IX, artigos 147 ao 150 do RICMS/96. Em algumas vendas se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do cliente (CIF), sendo que o pre?o do frete, neste caso, j? est? incluso no pre?o da mercadoria, n?o distinguindo frete e mercadoria.

2) Em outra opera??o, vende a mercadoria e, quanto ao frete, fica a crit?rio do cliente contratar uma transportadora ou retirar em ve?culo pr?prio ou ainda, contratar a pr?pria Consulente para transportar o produto. E quando a Consulente ? contratada para fazer o transporte adota os seguintes procedimentos:

a) quando contratada para transportar a moinha de carv?o por ela vendida, a Consulente emite apenas uma nota fiscal, por entender que est? dispensada da emiss?o do conhecimento de transportes, uma vez que h? campo na nota fiscal para destacar separadamente o valor do frete e o valor dos produtos, consignando no total da nota a soma do frete e do produto. Quando do lan?amento do referido documento fiscal no livro Registro de Sa?das de mercadoria faz a distin??o do CFOP dos produtos e frete;

b) apropria integralmente os cr?ditos de ICMS regularmente destacados nas notas fiscais de aquisi??o de ?leo diesel, pneus e lubrificantes, conforme preceitua o artigo 66, ? 1?, item 4, Parte Geral do RICMS/96;

3) presta servi?o de transporte ao tomador emitindo regularmente o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), sendo o ICMS de acordo com a legisla??o aplic?vel a cada caso.

Em face ao exposto,

CONSULTA:

1 - O entendimento e os procedimentos adotados pela Consulente est?o corretos?

2 - Em caso negativo, como deveria ser?

RESPOSTA:

1 e 2 - Os procedimentos adotados pela Consulente est?o parcialmente corretos.

A Consulente equivoca-se ao entender que est? prestando servi?o de transporte quando entrega a mercadoria vendida para seu cliente. Quando o vendedor tem o encargo de entregar a mercadoria, fica caracterizada a venda CIF, uma vez que somente ocorrer? a tradi??o da mercadoria no momento da entrega. Sendo assim, o pre?o do transporte dever? integrar o valor da mercadoria, devendo ser indicado no campo pr?prio da nota fiscal de sa?da.

Com rela??o aos cr?ditos de ICMS, nos termos do artigo 66, ? 1?, item 4, Parte Geral do RICMS/96, somente aqueles referentes ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza empregados na presta??o de servi?o de transporte poder?o ser apropriados pelo contribuinte. Esses cr?ditos est?o limitados ao ICMS referente ?queles insumos adquiridos e utilizados por prestadora de servi?o. Est?o limitados tamb?m ao percentual correspondente, no faturamento do contribuinte, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto e aos produtos utilizados em ve?culos pr?prios.

O transporte efetuado para o adquirente da mercadoria cujo pre?o integra o da mercadoria n?o d? direito ao aproveitamento do cr?dito referente ?s aquisi??es de produtos que ser?o consumidos com ele, uma vez que trata-se de transporte em ve?culo pr?prio, n?o ficando configurada a presta??o de servi?o de transporte. Nesta hip?tese, a despesa com o frete ser? integrada ? base de c?lculo da opera??o.

DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor