Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 20/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2000

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – TERMO DE ACORDO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – TERMO DE ACORDO - Uma vez detentor de Termo de Acordo, deverá o contribuinte observar as disposições nele contidas, as quais orientarão suas operações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos farmacêuticos e medicinais, perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos e material médico hospitalar e material cirúrgico, informa que é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes com medicamentos a serem realizadas neste Estado.

Acrescenta que é signatária de Termo de Acordo desde 26 de julho de 1999 (§ 2º do artigo 20, Parte Geral c/c § 3º do artigo 237, Anexo IX do RICMS/96). Com dúvidas quanto ao seu alcance, na hipótese de incorporar uma empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro-RJ, tornando-a filial, formula esta

CONSULTA:

1 – O que mudaria quanto ao Termo de Acordo? Seria mantido?

2 – Poderá haver transferências de mercadorias, desde que sejam recolhidos os impostos devidos (ICMS/ST)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o tratamento tributário das operações relativas a medicamentos e produtos farmacêuticos rege-se pelas normas do Convênio ICMS 76/94, o qual foi implementado neste Estado através de regime especial, que disciplina, na forma estabelecida no Anexo IX, Capítulo XXIV (art. 237 e seguintes do RICMS/96), procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Mas, também, poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria "exclusivamente" de industrial (§ 3º, artigo 237, Anexo IX do RICMS/96).

Assim, por ser a Consulente detentora do Termo de Acordo, deverá observar as disposições nele contidas, as quais orientarão suas operações, inclusive as transferências que realizar, razão pela qual não poderá receber mercadoria em transferência de sua filial do Rio de Janeiro, caso esta não seja industrial, uma vez que estará descumprindo o item IV, cláusula décima sétima do referido Termo de Acordo.

Em função disso, podemos afirmar à Consulente que caso receba mercadoria em transferência, oriunda de sua filial (RJ), poderá ter cassado, a qualquer tempo, seu Termo de Acordo.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador