Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 09/08/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 1996
COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE
COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE - Incide o ICMS na comercialização de fitas de vídeo gravadas, por estar configurado o fato gerador do imposto na saída, a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que seu objetivo social é a distribuição de filmes e vídeo-tapes.
Por entender que o ICMS não incide sobre a sua atividade,
CONSULTA:
1 - O entendimento está correto?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
Pelo que se depreende dos autos, a atividade desenvolvida pela consulente (comércio de fitas novas e usadas para vídeocassete) não se adequa à situação prevista na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, visto tratar-se de saída, a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte do imposto (art. 2º, VI do RICMS/96).
É de se esclarecer, então, que no caso de simples prestação de serviço de gravação e distribuição para exibição de filmes e vídeo-tapes não há incidência do ICMS, sendo que na comercialização de fitas VHS gravadas e de fitas para vídeocassete, fica configurada a ocorrência do fato gerador do referido imposto.
Vale salientar que, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo neste mesmo sentido, consolidando a posição firmada por esta Diretoria.
Sobre a matéria, Bernardo Ribeiro de Moraes ensina o seguinte:
"A distribuição de filmes cinematográficos consiste, pois, na intermediação realizada entre o titular de direitos da exploração econômica de filme e a empresa exibidora, mediante pagamento". (in Doutrina e Prática do ISS, pág. 392, Editora Revista dos Tribunais).
Isto posto, temos que a atividade desempenhada pela consulente enseja a tributação normal pelo ICMS, uma vez que a mesma não pratica a distribuição de filmes para exibição, mas sim, a comercialização de fitas de vídeo adquiridas para este fim.
DOT/DLT/SRE, 09 de agosto de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão