Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 29/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994
INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE CRU RESFRIADO
EMENTA:
INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE CRU RESFRIADO - O valor do ICMS pela entrada de leite cru resfriado no estabelecimento da consulente, para industrialização, poderá ser creditado ainda que o retorno da mercadoria ao estabelecimento encomendante localizado em outra Unidade da Federação, com destaque do imposto, ocorra em períodos subseqüentes.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se à industrialização de leite de origem animal e seus derivados, possuindo matriz fora do Estado de Minas Gerais. Recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, emitindo Notas Fiscais série Única.
Esclarece que a filial de Caratinga, MG, adquire leite cru resfriado de diversos fornecedores localizados neste Estado, industrializando-o em leite em pó e manteiga.
Ainda, recebe e industrializa para terceiros leite cru resfriado, a título de Remessa para Industrialização, de estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, acobertado por notas fiscais com destaque do ICMS, em conformidade com a legislação fiscal daquele Estado.
Esclarece que, segundo a legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte daquele Estado, remetente da mercadoria para industrialização, no caso leite cru resfriado, poderá estornar o ICMS destacado nas notas fiscais de remessa para industrialização, quando do respectivo retorno da mercadoria industrializada.
Informa que se credita do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de Remessa para Industrialização emitidas pelo remetente/encomendante localizado no Estado do Rio de Janeiro e debita-se do ICMS destacado nas notas fiscais por ela emitidas, no retorno após a industrialização, além de debitar-se também pela mão-de-obra e material empregados no processo de industrialização.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente ?
2 - Caso afirmativo, qual o procedimento a ser adotado relativamente ao crédito e ao débito do ICMS, quando receber leite cru resfriado para industrialização em um mês e promover o seu respectivo retorno em meses subseqüentes ao do recebimento ?
3 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado pela consulente ?
RESPOSTA:
1 - Sim. O procedimento adotado pela consulente configura-se correto, de vez que recebe o leite cru resfriado para ser industrializado com destaque do imposto, promovendo o seu retorno ao estabelecimento encomendante também com tributação e destaque do ICMS incidente sobre o valor da mercadoria recebida acrescido do valor da industrialização, inclusive o das mercadorias empregadas.
2 - O valor do ICMS relativo à entrada de leite cru para ser industrializado por encomenda poderá ser creditado, ainda que o retorno da mercadoria no estabelecimento do encomendante ocorra em períodos subseqüentes.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor