Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - As normas que regem as operações de venda para entrega futura estão disciplinadas nos arts. 830 a 834 do RICMS/91.

EXPSIÇÃO:

A consulente vende aparelho eletro-eletrônico, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, em 08 (oito) prestações mensais de valores variáveis, obedecendo ao Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVC), instituído pela Portaria nº 393, de 21/05/91, do Ministério da Economia.

No contrato firmado entre a consulente e o comprador fica programada a data da entrega do bem, que somente pode ocorrer após terem sido pagas as 04 (quatro) primeiras prestações, até o final do plano.

Informa que, no recebimento das prestações, até atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem objeto do contrato, emite um recibo nominal, em três vias (1ª via cliente, 2ª via fixa ao bloco e 3ª via contabilidade), comprovando a entrada do numerário. Quando da entrega do bem, emite nota fiscal pelo seu valor total, com base no valor atualizado da prestação na data da entrega.

Nos meses subseqüentes, o reajuste das prestações está sendo tributado mediante emissão de uma nota fiscal distinta, com os seguintes dizeres no campo "discriminação": "Complementação de variações no preço do bem, objeto da NF da Entrega nº....., data ..../...../......"

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que as operações em tela, praticadas pela consulente, configuram Vendas para Entrega Futura e estão disciplinadas no Capítulo XX, Seção XXXIV, arts. 830 a 834 do RICMS/91.

Logo, a consulente deverá emitir, quando firmado o referido Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, Nota Fiscal de Simples Faturamento, indicando nesta se o ICMS será antecipado ou debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Na hipótese do imposto ser debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, a consulente deverá emitir Nota Fiscal (Mod. 1) com destaque do ICMS, que sofrerá atualização monetária do seguinte modo:

A) Toma-se por base o valor da operação consignado na NF de Simples Faturamento, que servirá como base de cálculo do imposto. Sobre este valor, aplica-se a alíquota exigida na operação, para se conhecer o valor do ICMS nesta data. O valor encontrado como sendo o ICMS (crédito tributário) deverá ser expresso em QUANTIDADE DE UFIR - valor do crédito tributário dividido pelo valor da UFIR-diária vigente no 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da emissão da NF Simples Faturamento. Exemplificando:

1 - Nota Fiscal Simples Faturamento, emitida em 20/05/92, no valor de Cr$ 20.000.000,00

2 - Alíquota da operação interna = 18%

3 - ICMS calculado: Cr$ 3.600.000,00

4 - UFIR-diária em 09/06/92 = 1.800,47

5 - Quantidade de UFIR representativa do crédito tributário = 1.999,47

B) Quando da efetiva saída da mercadoria, o valor a ser debitado na nota fiscal que acobertar esta saída será o resultante da multiplicação do Nº DE UFIRs encontrado acima, pelo valor da UFIR-DIÁRIA vigente nesta data.

Salientamos, outrossim, que nos termos do § 2º, art. 832 é facultado ao contribuinte fazer o pagamento antecipado e proporcional do imposto, na hipótese de recebimento antecipado de parcela do valor contratado. Para tanto, ao receber as prestações referidas pela consulente (antes da entrega da mercadoria) deverá ser emitida nota fiscal relativa ao respectivo recebimento, calculando-se sobre este valor o ICMS, fazendo seu destaque no campo próprio. Para efeito de controle e futura compensação com o ICMS devido por ocasião da efetiva saída da mercadoria, a consulente deverá converter o valor do ICMS antecipado em QUANTIDADE DE UFIR, com base no valor da UFIR vigente no dia do recebimento da prestação. Esclarecemos, na oportunidade, que está incorreto o procedimento da consulente ao emitir "recibo nominal" para comprovar a entrada de numerário, em substituição à nota fiscal acima referida.

Registramos, a propósito, que na nota fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria deverá ser destacado o imposto devido na operação e, na hipótese de ter havido antecipação de ICMS, serem indicados os nºs das notas fiscais (série, subsérie, data), emitidas por ocasião da antecipação, bem como o nº da nota fiscal de simples faturamento, sua data e valor, além das demais indicações exigidas pelo art. 204 e 831 do RICMS/91.

Por último, ressaltamos que se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de reajuste de preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo tal circunstância ser mencionada no documento fiscal. Lembramos, ainda, que o pagamento antecipado do ICMS, ainda que total, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, não desonera a consulente da complementação do imposto, caso haja o reajuste do preço da mercadoria. Assim, verificado que houve reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento (art. 176 - II, § 3º do RICMS/91).

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido monetariamente, nos termos do § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão