Consulta de Contribuinte nº 133 DE 18/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE  4631-1/00).

Informa que funciona como um centro de distribuição, recebendo os produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, situado no mesmo endereço da Consulente, cuja atividade econômica é de fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00.

Aduz que recebe do referido estabelecimento industrial os produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, e os transfere para estabelecimento de mesma titularidade localizado no estado de São Paulo.

Diz que são três os produtos que se sujeitam às referidas transferências: Creme de Leite Pasteurizado Quatá 500 ml; Creme de Leite Pasteurizado Quatá 1,01 kg; e Creme de Leite Pasteurizado Quatá Bag 10 kg.

Afirma que utiliza como base de cálculo do ICMS nas transferências de tais produtos para o estabelecimento de mesma titularidade situado no estado de São Paulo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, conforme previsto na subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Acrescenta que, por sua vez, a base de cálculo utilizada nas transferências internas das mercadorias do estabelecimento fabricante da consulente para o seu centro de distribuição é a prevista na subalínea “b.2” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, ou seja, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Menciona que, até 21/12/2018, a base de cálculo referida acima somente se aplicava na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, mas, a partir de 22/12/2018, passou a vigorar uma nova redação deste dispositivo, não mais prevendo a restrição à transferência para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ou seja, a partir da nova redação foi contemplada a transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em qualquer unidade da Federação, inclusive no estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correta a base de cálculo utilizada pela Consulente nas operações de transferências interestaduais dos produtos anteriormente recebidos em transferências internas?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.

Sim, em se tratando de estabelecimento comercial, na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo será “o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, conforme previsto na subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002:

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

(...)

b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:

b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mãode-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; (destacou-se)

Ressalte-se, no entanto, que o crédito relativo à aquisição de leite de produtor rural mineiro não poderá ser objeto de apropriação pela Consulente, relativamente às mercadorias transferidas para outra unidade da Federação, pelos estabelecimentos da Consulente de inscrições estaduais nos 001.064137.0512 e 001.064137.0369, não relacionados no Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000003197-83, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

§ 2º  Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação